DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAIDE FONSECA GORITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5017219-68.2025.8.08.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante em 03/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 102/103).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal, alegando ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva  por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal  e pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. Contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 13/17):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO E ROLOS DE PLÁSTICO FILME (USADOS PARA E M B A L O D E D R O G A ) . I N D I C A T I V O S D E H A B I T U A L I D A D E . M E D I D A S CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE EXAME DO PLEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante no dia 03/10/2025 e, posteriormente, com a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de São Gabriel da Palha/ES. A prisão ocorreu após denúncia anônima recebida por policiais militares, que se dirigiram à residência da paciente, a qual confirmou a existência de drogas no local e autorizou a entrada dos agentes. No interior do imóvel, foram apreendidos 8,369 kg de substância análoga à maconha e 953,37 g de substância semelhante ao crack, além de duas balanças de precisão e dois rolos de plástico filme. A paciente afirmou que recebeu os entorpecentes de terceiros, sob ameaça, e estava com seus dois filhos menores no momento da abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) verificar se a prisão preventiva decretada contra a paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (2) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do fato de a paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao primeiro pedido  de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea  , verifica-se que a decisão judicial apresenta motivação concreta, destacando a gravidade real do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de instrumentos típicos do tráfico, o que configura risco à ordem pública e sugere, em tese, reiteração criminosa. A decisão não se limita à gravidade abstrata do tipo penal, como alega a impetrante, mas se ancora em elementos objetivos constantes do auto de prisão em flagrante e nos indícios da habitualidade na prática delitiva, o que legitima a manutenção da custódia cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao segundo pedido  de substituição da prisão por domiciliar com base na maternidade da paciente  , observa-se que tal pleito não foi previamente submetido à apreciação do juízo de origem, inexistindo decisão ou indeferimento sobre esse ponto, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da prisão preventiva.<br>Afirma que, embora primária, com residência fixa e mãe de duas crianças menores de 12 anos  sendo, ademais, lactante  , não houve substituição da prisão preventiva por domiciliar, apesar do comando dos arts. 318, V, e 318-A do CPP. Acrescenta que, após a denúncia ofertada em 01/12/2025, o processo permaneceu sem impulso por mais de 68 dias, sem despacho de recebimento, citação ou qualquer providência, mesmo existindo ré presa. Sustenta, ainda, que o pleito de prisão domiciliar não depende de prévia provocação ao juízo de origem, dada a natureza protetiva das normas invocadas.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/16):<br>Sobre os fatos, consta do APFD que, no dia 03/10/2025, policiais militares receberam informação anônima, considerada fidedigna, de que a paciente estaria guardando significativa quantidade de entorpecentes em sua residência. Os agentes estatais se dirigiram ao endereço indicado e, ao realizarem contato com a investigada pela janela, ela confirmou a veracidade da denúncia, admitindo estar de posse da droga e permitindo a entrada dos militares no imóvel."<br>"No interior da residência, a paciente indicou que os entorpecentes estavam no guarda- roupas de seu quarto. No local, foram encontradas porções significativas de substâncias análogas à maconha, totalizando 8,369 kg, e ao crack, totalizando 953,37 gramas, além de balanças de precisão e rolos de plástico filme, materiais comumente usados para fracionamento e acondicionamento de droga para venda. A paciente afirmou ter recebido o material ilícito de dois indivíduos, não identificados, a mando de um homem conhecido como "MT", identificado como Matheus Henrique Soares. Alegou, ainda, ter sido ameaçada de morte caso se recusasse a guardar a droga. Disse que recebeu os entorpecentes há cerca de uma semana. No momento da ação policial, ela estava acompanhada de seus dois filhos menores, sendo eles J. M. de S. G. (5 anos) e A. L. G. E. (9 meses). Feitas essas considerações, passo, então, a análise das teses formuladas na presente impetração.<br>Quanto a custódia cautelar, não vislumbro qualquer irregularidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, vez que o Magistrado, expôs de maneira suficiente e fundamentada, a necessidade da segregação da paciente, em especial, para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta do crime supera aquela inerente ao tipo penal.<br>Nesse contexto, merece relevo a apreensão de grande quantidade de drogas - 8,369 kg (oito quilogramas e trezentos e sessenta e nove gramas) de substância semelhante à maconha, dispostos em 05 (cinco) barras inteiras, 12 (doze) barras cortadas e 08 (oito) pedaços menores; 953,37 g (novecentos e cinquenta e três gramas e trinta e sete centigramas) de substância análoga ao crack, dispostos em 01 (uma) barra grande, 01 (um) pedaço médio e 08 (oito) pedaços menores -, além de 02 (duas) balanças de precisão e 02 (dois) rolos de plástico filme (usados para embalo de droga) , que, ao que tudo indica, guardam relação com a atividade ilícita, a evidenciar, em tese, habitualidade no exercício da traficância.<br>Diante desse cenário, afigura-se relevante consignar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, assim como a autoridade indigitada coatora, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, destaca-se que não há nenhuma notícia nos presentes autos, de que tal pedido já tenha sido levado previamente à apreciação e/ou decisão do Juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, não havendo ainda a digna autoridade apontada como coatora se pronunciado sobre o tema, por certo não há ato ilegal a lhe ser imputado, de forma que a apreciação meritória do pedido, neste grau de jurisdição, importaria em inaceitável hipótese de supressão de instância.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM. É como voto."<br>No caso, o Tribunal estadual manteve a custódia com base em dados empíricos relevantes: apreensão de 8,369 kg de substância análoga à maconha e 953,37 g de crack, duas balanças de precisão e rolos de plástico filme, além de referência à habitualidade, indicando risco à ordem pública (e-STJ fls. 15/16). Tais elementos evidenciam gravidade concreta da conduta e periculosidade social, situação que, segundo a jurisprudência, legitima a cautela extrema: "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Do mesmo modo, este Tribunal reconhece que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi  é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Nessa linha, mostra-se inviável, no particular, a substituição por medidas cautelares alternativas, pois o acórdão explicitou a insuficiência de cautelas menos gravosas diante do risco concreto apurado (e-STJ fls. 15/16). Sobre o tema: "RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que toca ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, a insurgência não pode ser conhecida nesta sede, porque, conforme registrado no acórdão, "não há nenhuma notícia nos presentes autos, de que tal pedido já tenha sido levado previamente à apreciação e/ou decisão do Juízo de primeiro grau", de forma que sua análise importaria indevida supressão de instância (e-STJ fl. 16). A propósito, "Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). No mesmo sentido: "O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal  ". (HC n. 179.085, Relator Min. Marco Aurélio, Relator para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Por fim, a alegação defensiva de paralisação processual após o oferecimento da denúncia (excesso de prazo) não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, inexistindo, portanto, pronunciamento específico sobre o tema nos autos, o que também impede análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA