DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 184):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS SEGUNDO PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - A controvérsia no presente recurso consiste em definir se a servidora Apelada possui direito a receber o adicional por insalubridade em grau máximo. Consoante cediço, o artigo 12, I da Lei 8.270/91 prevê o adicional de insalubridade para os servidores que exercerem suas funções laborais expostos a ambientes nocivos para a saúde.<br>2 - Na hipótese, foi juntado laudo elaborado por perito judicial que entendeu presentes os requisitos para a majoração da vantagem econômica pleiteada. Restou demonstrada a exposição da servidora a agentes insalubres capazes de gerar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, bem como o direito ao pagamento dos respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Isso porque, não obstante a perícia tenha sido realizada em 5/8/2021, o aludido meio de prova foi capaz de comprovar que os motivos ensejadores da majoração do adicional já se encontravam presentes durante todo o período trabalhado.<br>3 - No entender do expert, a parte Apelada tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso. Desse modo, deve-se reconhecer que, por conta das atribuições de seu cargo de Auxiliar de Enfermagem e do ambiente laborativo, as condições previstas na legislação para a a concessão do adicional em grau máximo sempre se encontraram preenchidas. Como a presente ação foi ajuizada em 14/12/2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/12/2015.<br>- 4 - Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 193-195).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 197-205), a recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, II c/c parágrafo único, II, e 489, II, e §1º, III e IV, do CPC, por omissão, quanto ao pagamento retroativo, do disposto no Decreto n. 97.458/89<br>No mérito, aponta divergência com precedentes desta Corte segundo os quais o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, conforme entendimento firmado no julgamento do PUIL n. 413/RS.<br>Aduz que o acórdão recorrido "está em absoluta contradição à interpretação dada por este E. Superior Tribunal de Justiça aos artigos 61, IV, 68, § 2º e 70 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem e o seu pagamento judicial "está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores"".<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 207-217.<br>É o relatório.<br>De início, não prospera a alegada violação dos artigos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, como na espécie, em que o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>No mérito, cinge-se a controvérsia ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade devido a servidor público federal.<br>A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento, com efeitos retroativos, pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.<br>2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que " a  execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."<br>3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.<br>4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.<br>(PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>No mesmo sentido, trago à baila os seguintes julgados da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal.<br>2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.<br>III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).<br>2. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.574.650/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. NECESSIDADE. EFEITOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia - destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos.<br>2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Na espécie, portanto, o acórdão ora impugnado acolheu entendimento divergente da jurisprudência desta Corte, ao condenar a Universidade recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em período anterior à data da perícia, sendo de rigor o provimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, VI E V, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.