DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em favor de ROBERTO RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE na Apelação Criminal n. 0804243-14.2024.8.19.0064, assim ementada (fls. 14-15):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ESCALADA). RECURSO DEFENSIVO. NULIDADES NÃO VISLUMBRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA QUE NÃO ENSEJA ALTERAÇÕES. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado. Imposição da pena final de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto e 11 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar: (i) se há nulidade por violação ao artigo 226 do CPP ou por falta de laudo pericial; (ii) se há provas para a manutenção da condenação, inclusive quanto à qualificadora; (iii) se a dosimetria enseja reparos quanto ao reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conjunto probatório é robusto a sustentar a condenação por furto qualificado, restando a materialidade e autoria devidamente comprovadas.<br>4. As vítimas relataram o arrombamento e furto de cerca de R$ 100,00, além de um pássaro avaliado em R$ 3.000,00. O crime foi registrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento, sendo as imagens visualizadas e descritas pelas vítimas e testemunhas policiais.<br>5. A alegação de vício no reconhecimento é de todo improcedente, pois a prova transborda o cenário de eventual identificação formal, que exigiria a observância ao art. 226 do CPP, especialmente porque o apelante foi prontamente identificado por ser previamente conhecido na região.<br>6. O apelante confessou detalhadamente os fatos em sede policial e em juízo, em plena consonância com os demais elementos de prova, restando preso em flagrante depois de identificado.<br>7. Inviável a desclassificação para furto simples. A qualificadora da escalada ressai do contexto dos fatos, com a transposição de muro de cerca de 1,80m de altura, confirmada pelas provas oral e videográfica. Ausência de laudo pericial suprida por outros meios de prova, conforme jurisprudência do STJ. 8. Quanto à dosimetria, escorreito o aumento em 1/6 na primeira e segunda etapas, com esteio, respectivamente, nos maus antecedentes e na reincidência devidamente certificados nos autos.<br>9. A agravante da reincidência restou compensada com a atenuante da confissão espontânea, o que também não enseja reparos.<br>10. Sem moduladoras na fase derradeira. Inviável a concessão da regra prevista no artigo 155, §2º do CP, diante não apenas do valor da res furtiva, mas especialmente da reincidência específica do apelante.<br>11. Mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, considerando-se a reincidência e os maus antecedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.179.572/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; HC n. 930.147/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/5/2025; AgRg no HC n. 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/5/2024; AgRg no HC n. 627.044/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (CP).<br>A defesa interpôs apelação perante o TJRJ, que negou provimento ao recurso.<br>No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que a decisão colegiada em análise viola o artigo 155 do CPP, ao não realizar a prova pericial para a configuração da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do CP, vindo a violar essa norma também:<br>Prova pericial que somente pode ser afastada quando da inviabilidade da sua produção, e não em razão da existência "da firme prova oral" ou "da própria dinâmica do furto", que somente pode se valer o julgador no caso da inviabilidade da produção da prova técnica. Assim, com a aplicação inversa do entendimento do STJ e a aplicação da incidência da qualificadora pela escalada sem a produção da prova pericial, que não teve demonstrada a inviabilidade na sua produção, tem-se configurada a flagrante ilegalidade do ato, em razão da violação do artigo 155 do CPP e artigo 155, §4º, II do CP.<br>Requer a concessão liminar para suspender a execução da pena imposta ao paciente, com a sua imediata liberdade.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para anular<br>o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo a violação do artigo 155 do CPP e artigo 155, §4º, II do CP, por ter sido aplicada a qualificadora da escalada sem a realização da prova pericial, não tendo o ato coator demonstrado a inviabilidade para a produção da prova técnica. Não sendo a "firme prova oral" ou a "própria dinâmica do furto" elementos aptos para afastarem a necessidade da produção da prova pericial e para o reconhecimento da escalada, uma vez que eles somente poderão ser utilizados, após a configuração da inviabilidade da prova pericial. Assim, em razão da flagrante ilegalidade praticada pela decisão colegiada, cabe ser extirpado do decreto penal condenatório imposto ao paciente a qualificadora imposta, e, consequentemente ser reconhecida a prática do crime de furto simples, com a sua readequação e a fixação de uma pena definitiva de um ano e dois meses, aplicando a fração imposta pelo ato coator.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ainda, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o TJRJ manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado sob os seguintes fundamentos (fls. 24-28, grifamos):<br>Afasta-se a tese defensiva de nulidade da prova por ausência de exame pericial. Como cediço, a qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base no contexto probatório nos casos em que inviável a confecção do laudo, como se deu na hipótese. Nesse sentido: (..).<br>Além da firme prova oral, a qualificadora da escalada ressai da própria dinâmica do furto, considerando a necessidade de se transpor um muro de cerca de 1,80 metros para ingressar no local do crime, conforme os depoimentos colhidos, o que configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sendo inviável a desclassificação da conduta para furto simples.<br>O mesmo deve ser dito em relação ao furto em si, considerando a prova oral, indicando o registro das imagens do crime e a imediata identificação do apelante, sem olvidar a detalhada confissão efetuada por este não apenas em sede policial como em juízo, totalmente em consonância aos demais elementos.<br>Portanto, a materialidade do delito decorre da prova da subtração, devidamente demonstrada pela prova oral e corroborada pela confissão do acusado, que apenas se prestou a corroborar o robusto conjunto probatório, sendo dispensável a apreensão da res furtiva ou a realização de laudo de avaliação.<br>O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência do exame de corpo de delito direto, manteve a qualificadora, entendendo-a suprida por outros elementos, ou seja, o conjunto da prova oral produzida sob o crivo do contraditório é uníssono e harmônico para demonstrar a forma empregado pelo acusado para ingressar no estabelecimento.<br>Esta Corte Superior possui entendimento de que, embora a realização de perícia seja a regra (art. 158 CPP), sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova idôneos (fotografias, filmagens, prova testemunhal), desde que devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, como ocorreu no caso.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: depoimentos da vítima e dos policiais militares, confissão do acusado, além de filmagens do local objeto do arrombamento e da escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos posteriormente ao fato denunciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados.<br>5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA