DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDILSON DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0074523-07.2025.8.19.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 2/2/2025 pela suposta prática de dúplice tentativa de feminicídio, sendo uma delas majorada pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Sobreveio decisão de pronúncia, com manutenção da prisão preventiva em 24/10/2025, sendo mantida a custódia cautelar.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/62):<br>HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - DÚPLICE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, SENDO UMA DELAS DUPLAMENTE MAJORADA, PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EM DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - EPISÓDIO OCORRIDO NA RUA ARLINDO ALVES NOGUEIRA, S/Nº, BAIRRO PONTA DA LAMA 2, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - ALEGAÇÃO, QUER DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA, SENDO CERTO QUE O PACIENTE RESIDE EM LOCAL "SITUADO A MAIS DE 180 KM DE DISTÂNCIA DO DO- MICÍLIO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, O QUE AFASTA EVENTUAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA", QUER DA SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES, DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO SUPLICANTE, ASSIM COMO EM RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA ENXOVIA EXTRAORDINÁRIA, PORQUE "APRESENTA QUADRO DE SAÚDE FRAGILIZADO, COM HISTÓRICO GRAVE DE PNEUMONIA E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO ( ) CUMPRE AINDA DESTACAR QUE O ACUSADO COMPLETARÁ 60 ANOS NO PRÓXIMO MÊS", E SEM SE DESCURAR DO EXCESSO DE PRAZO NA VIGÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, EM DESFAVOR DE QUEM SE ENCONTRA NO CÁRCERE HÁ 07 (SETE) MESES COMPLETOS, MOTIVOS PELOS QUAIS REQUEREU A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A CASSAÇÃO DO ÉDITO DETENTIVO, INCLUSIVE TENDO SIDO FORMULADO PEDIDO DE LIMINAR, QUE FOI REJEITADO - INICIALMENTE E UMA VEZ CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DE TER O IMPETRANTE COLACIONADO O DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, QUANTO À ANÁLISE E DECISÃO NO QUE TANGE A PLEITO LIBERTÁRIO, EM QUE SE TENHA DADO A OPORTUNIDADE, AO JUÍZO NATURAL, DE SE MANIFESTAR SOBRE O ALENTADO EXCESSO DE PRAZO, O QUE DEVERÁ SER DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO A QUO, E QUE SERIA O COMPETENTE À ANÁLISE DO PEDIDO ANÁLOGO AO PRESENTE, COMO FORMA DE "ESVAZIAMENTO DA INSTÂNCIA" E COM ISTO PREVENINDO A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E DO QUE SE INFERE NÃO SE TRATAR DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, NEM PADECENDO A DECISÃO ATACADA DE TERATOLOGIA OU DE ERRO GROSSEIRO, FRENTE À OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL RELATIVAMENTE À TRAMITAÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, E NOS TERMOS DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS ARTS. 932, INC. Nº III, PRIMEIRA FIGURA, 1011, INC. Nº I, AMBOS DO C.P.C., E 3º DO C.P.P., DECRETOU-SE A REJEIÇÃO LIMINAR DO PRESENTE FEITO, NO QUE DIZ RESPEITO A ESTA PARCELA IMPETRACIONAL, POR SE TRA- TAR DE MEDIDA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SU- FICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DO ILUSTRE DR. JOSÉ LUIZ MARTINS DOMINGUES (FLS.30/39), OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, "MANTENDO-SE A DECISÃO DE CUSTÓDIA, POR SEUS PRECISOS E JUDICIOSOS FUNDAMENTOS" - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDA- MENTAL QUANTO A PARCELA IMPETRACIONAL REMANESCENTE - DESMERECE ACOLHIMENTO À PRETENSÃO DEDUZIDA, QUANTO AOS PLEITOS REMANESCENTES, NESTE WRIT - E, PARA TANTO, CERTO SE FAZ QUE, E DIVERSAMENTE DO QUE FORA SUSTENTADO PELA IMPETRANTE, O ÉDITO DETENTIVO ORIGINÁRIO ALCANÇOU A CON- CRETUDE PERTINENTE, A DEMONSTRAR QUE SE FAZEM PRESENTES OS PRESSUPOS- TOS AUTORIZADORES AO MANEJO DE TAL INICIATIVA EXTRAORDINÁRIA, NA MEDIDA EM QUE SATISFATORIAMENTE ANCORADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PERFEITAMENTE AMPARADO EM ASPECTOS INDIVIDUALIZADORES DA CONDIÇÃO FÁTICA VERTENTE E QUE SE DISTINGUEM DE OUTROS EVENTOS PRETENDIDAMENTE SEMELHANTES A ESTE ("NO CASO EM APREÇO, FAZ-SE NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CUSTODIADO, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO, EVIDENCIADA PELO SEU MODO DE EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O CONDUZIDO, GOLPEOU O CRÂNIO DE SUA IRMÃ COM UM FACÃO, QUE SÓ NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO INDICIADO" - QUINTO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 346, DO ANEXO; E "A VÍTIMA RELATA QUE, O CONDUZIDO É SEU IRMÃO E QUE, NO DIA DOS FATOS, PERCEBEU QUE ALGUÉM HAVIA ARREMESSADO UMA PEDRA NO TELHADO DELA. SUSPEITANDO QUE O RESPONSÁVEL FOSSE O CUSTODIADO, UMA VEZ QUE ESSE TIPO DE COMPORTAMENTO É COMUM NELE, A VÍTIMA FOI ATÉ SUA CASA PARA CONFRONTÁ-LO" - SEXTO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 346, DO ANEXO; E "DURANTE A DISCUSSÃO, O CUSTODIADO PEGOU UM SACO GRANDE E DESFERIU UM GOLPE NA CABEÇA DA VÍTIMA. ALÉM DISSO, AFIRMOU QUE, SE A MATASSE, NADA ACONTECERIA COM ELE. APÓS A AGRESSÃO, A VÍTIMA NÃO SE LEMBRA DO QUE OCORREU, POIS FOI LEVADA AO PRONTO-SOCORRO" - SÉTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 346, DO ANEXO), DE MODO A APARELHAR O DESCARTE DAS EQUIVOCADAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS, VALENDO RECORDAR QUE O PANORAMA ALI PORMENORIZADO, ENQUANTO METICULOSO E DISTINTIVO MODUS OPERANDI, DE MODO A CRISTALIZAR A INDISFARÇÁVEL GRAVIDADE EM CONCRETO DESTE CASO, NESTE PARTICULAR A SEPULTAR A SUSCITADA CARACTERIZAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO CABIMENTO À ESPÉCIE DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS AO ERGÁSTULO, PORQUE INOCORRENTE, MORMENTE QUANDO SE CONSTATA QUE O FATO TERIA SIDO PERPETRADO EM VIOLAÇÃO A MEDIDA PROTETIVA PRETERITAMENTE ESTABELECIDA, SEM PREJUÍZO DA CONSTATA- ÇÃO DE QUE A IMPETRAÇÃO, AO ALEGAR QUE O EPISÓDIO OCORREU "EM CONTEXTO DE LEGÍTIMA DEFESA DIANTE DAS AGRESSÕES PERPETRADAS POR SUAS IRMÃS, SUA SOBRINHA E O COMPANHEIRO DESTA", INCORREU EM AÇODADO E IMPERTINENTE EXPEDIENTE MERITÓRIO, INADEQUADO DE SER DESENVOLVIDO POR ESTA VIA ESTREITA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, SE TRATA DE MATÉRIA QUE DEMANDA PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA, A SER AINDA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO NATURAL E À LUZ DO RESULTADO DA COLHEITA INSTRUTÓRIA EM SUA INTEIREZA, E SENDO CERTO QUE EVENTUAL TRATAMENTO NECESSÁRIO À MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS DELETÉRIOS DECORRENTES DO "QUADRO DE SAÚDE FRAGILIZADO" QUE ACOMETE O SUPLICANTE PODE, E DEVE, SER FORNECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, E MINISTRADO DENTRO DO CÁRCERE, INEXISTINDO, PORTANTO, IM- PRESCINDIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA ENXOVIA PARA TANTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E INCONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>No presente recurso, a defesa alega irregularidade processual no julgamento do habeas corpus, por supressão indevida da sustentação oral inicialmente deferida e subsequente reapreciação sem consideração dos argumentos apresentados.<br>Nega a existência de medida protetiva vigente à época dos fatos, de modo que não seria correto o fundamento de que teria havido descumprimento.<br>Defende que a custódia carece de motivação idônea, ressaltando as suas condições pessoais favoráveis (idade de 60 anos e quadro de saúde fragilizado), inexistência de risco atual às vítimas em razão de residência em município distante (aproximadamente 180 km)<br>Sustenta a necessidade de exame da gravação da sessão de julgamento para comprovar que não houve fidelidade entre as alegações apresentadas na sustentação oral e o que foi registrado no voto.<br>Requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura.<br>Contrarrazões às e-STJ fs. 1049/1076.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1077/1083).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, em relação à alegação de cerceamento de defesa pela realização do julgamento sem oportunizar a realização de sustentação oral, a própria defesa relata que, após informar o juízo, "o Tribunal determinou a retirada da certidão que registrava a denegação dos autos, reconhecendo a necessidade de oportunizar o exercício da palavra à defesa antes da nova apreciação do writ" (e-STJ fl. 81).<br>O novo julgamento foi realizado, sendo que consta da certidão de julgamento que "Usou da palavra a Dra. Caroline de Almeida Albuquerque" (e-STJ fl. 58).<br>Portanto, a nulidade foi devidamente sanada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.<br>De outro lado, inviável o cotejo entre as alegações apresentadas na sustentação oral e o que foi registrado no relatório do acórdão, vez que tal providência demandaria diligência incompatível com a presente via.<br>Com efeito, " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Quanto aos fundamentos da custódia, convém anotar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 66/67):<br>Desmerece acolhimento à pretensão deduzida, quanto aos pleitos remanescentes, neste writ.<br>E, para tanto, certo se faz que, e diversamente do que fora sustentado pela Impetrante, o édito detentivo originário alcançou a concretude pertinente, a demonstrar que se fazem presentes os pressupostos autorizadores ao manejo de tal iniciativa extraordinária, na medida em que satisfatoriamente ancorado em fundamentação concreta e perfeitamente amparado em aspectos individualizadores da condição fática vertente e que se distinguem de outros eventos pretendidamente semelhantes a este ("no caso em apreço, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública, em razão da extrema gravidade do delito, evidenciada pelo seu modo de execução, na medida em que o conduzido, golpeou o crânio de sua irmã com um facão, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do indiciado" - quinto parágrafo do documento 346, do anexo; e "a vítima relata que, o conduzido é seu irmão e que, no dia dos fatos, percebeu que alguém havia arremessado uma pedra no telhado dela. Suspeitando que o responsável fosse o custodiado, uma vez que esse tipo de comportamento é comum nele, a vítima foi até sua casa para confrontá-lo" - sexto parágrafo do documento 346, do anexo; e "durante a discussão, o custodiado pegou um saco  sic  grande e desferiu um golpe na cabeça da vítima. Além disso, afirmou que, se a matasse, nada aconteceria com ele. Após a agressão, a vítima não se lembra do que ocorreu, pois foi levada ao pronto-socorro" - sétimo parágrafo do documento 346, do anexo), de modo a aparelhar o descarte das equivocadas alegações defensivas, valendo recordar que o panorama ali pormenorizado, enquanto meticuloso e distintivo modus operandi, de modo a cristalizar a indisfarçável gravidade em concreto deste caso, neste particular a sepultar a suscitada caracterização da suficiência do cabimento à espécie das medidas substi- tutivas ao ergástulo, porque inocorrente, mormente quando se constata que o fato teria sido perpetrado em violação a medida protetiva preteritamente estabelecida, sem prejuízo da constatação de que a Impetração, ao alegar que o episódio ocorreu "em contexto de legítima defesa diante das agressões perpetradas por suas irmãs, sua sobrinha e o companheiro desta", incorreu em açodado e impertinente expediente meritório, inadequado de ser desenvolvido por esta via estreita, na exata medida em que, pela sua própria natureza, se trata de matéria que demanda profunda incursão probatória, a ser ainda devidamente analisada pelo Juízo Natural e à luz do resultado da colheita instrutória em sua inteireza, e sendo certo que eventual tratamento necessário à minimização dos efeitos deletérios de correntes do "quadro de saúde fragilizado" que acomete o Suplicante pode, e deve, ser fornecido pela Administração Penitenciária, e ministrado dentro do cárcere, inexistindo, portanto, imprescindibilidade da revogação da enxovia para tanto.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, em especial a gravidade concreta do delito e os indícios de periculosidade do recorrente, o qual teria por costume comportamentos como o de arremessar pedras no telhado de sua irmã. Consta que, no dia dos fatos, tendo a vítima ido confrontá-lo em razão de prática dessa natureza, o recorrente a golpeou com um facão na cabeça, sendo ela socorrida e não vindo a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Note-se que, a despeito do possível equívoco relativo à menção a existência de medidas protetivas à época dos fatos, a gravidade concreta do delito é suficiente para justificar a custódia.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação à alegação de que o recorrente teria mais de 60 anos, e quadro de saúde fragilizado, convém anotar que nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>No caso, conforme ressaltado pelo acórdão atacado, não houve demonstração de que o recorrente encontra-se debilitado em razão de doença, tampouco a impossibilidade de realização de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Portanto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, com fundame nto no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA