DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SELEDONIO LIMA JUNIOR contra a decisão de minha relatoria de fls. 673/679.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 688 e 693):<br>Com a devida vênia e em síntese, o pleito recursal (RMS) não tem o objetivo de postular a equiparação vencimental entre categorias de Servidores Públicos, hipótese em que, efetivamente, teria plena aplicabilidade o verbete sumular do STF indicado por Vossa Excelência.<br>Na verdade, o pleito mandamental de que se cuida, trata de matéria rigorosamente diversa. O pedido de segurança é pertinente à necessidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir órgão administrativo tocantinense a adotar medidas administrativas para implementar resolução emanada do próprio órgão, consistente na impulsão de atos de execução do quanto nela decidido. Com efeito, trata-se da Resolução TCE/TO 227/2014, na qual já se decidiu o mérito sobre o direito do Servidor, mas não se praticaram os atos administrativos de sua execução.<br> .. <br>A respeitável decisão afirmou a necessidade de dilação probatória, considerando as alegações da Agravada ao manifestar que não teria condições financeiras de dar cumprimento à Resolução TCE/TO 227/2014.<br>O ato administrativo contido na Resolução TCE/TO 227/2014 não acarreta despesas. Trata tão só e apenas do direito de Servidores, votado pelo órgão colegiado em 2014. O ato dispõe de várias obrigações, dentre elas a obrigação de realização de um estudo de impacto financeiro para que o próprio ateste a asserção. Isso quer dizer que a alegada falta de condições financeiras não foi sequer apurada, pois nem mesmo o estudo de impacto financeiro foi realizado, o que faz a alegação da autoridade imerecedora de crédito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente para que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, determinando que o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Tocantins adote as medidas necessárias, em tempo hábil, para o cumprimento das determinações constantes na Resolução TCE/TO 227/2014.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 705/710).<br>É o relatório.<br>No mandado de segurança, a parte impetrante postulou (fl. 28):<br> Que  seja determinado à autoridade coatora (Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE-TO), que imediatamente adote as medidas necessárias cabíveis, para o devido cumprimento dos termos legais constantes da RESOLUÇÃO TCE/TO Nº227/2014 com extrema urgência, após que seja enviado o Projeto de Lei para a Assembleia Legislativa, concedendo a equiparação salarial ao impetrante, servidor efetivo do cargo de Técnico de Controle Externo, portador de diploma de curso superior, abrangido pela Lei nº 1.903/2008, com os Analistas de Controle Externo-Área de Controle Externo (atualmente denominado Auditor de Controle Externo), cujos parâmetros estão descritos nos artigos 4º e 12, inciso I, da Lei Estadual nº 1.903/2008.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança pelos fundamentos de que "não cabe ao Poder Judiciário  ..  aumentar vencimentos dos servidores públicos" e de que a equiparação pretendida foi "condicionada à verificação do cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000", não tendo a parte impetrante apresentado prova pré-constituída nesse sentido (fl. 560).<br>Com efeito, a decisão monocrática partiu de premissa equivocada e negou provimento ao recurso fundamentando a decisão de que o acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o pedido formulado na petição inicial e no recurso ordinária não tratou de concessão de equiparação salarial e consequente aumento de vencimentos, situações essas que são vedadas ao Poder Judiciário conceder. Na verdade, o impetrante pretende que a autoridade coatora seja obrigada a cumprir a Resolução TCE/TO 227/2014 para:<br>i) determinar a promoção de estudo sobre o impacto orçamentário e financeiro, verificando-se as despesas decorrentes da alteração legislativa possuem adequação com a Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br>(ii) verificado o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, seja elaborado Projeto de Lei a ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, objetivando a equiparação salarial dos Técnicos de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo, com a remuneração dos Analistas de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo.<br>Os pedidos formulados não foram devidamente enfrentados pelo tribunal de origem ou por mim na decisão agravada. Diferente do que constou na decisão atacada, não há pedido de que a autoridade coatora promova atos concretos para a equiparação salarial do impetrante, mas sim que promova estudos em cumprimento à lei e à resolução do Tribunal de contas. Por esse motivo, não há necessidade de dilação probatória neste momento processual para verificar se o Tribunal de Contas têm respaldo financeiro para tanto. Apenas com o resultado dos estudos será possível apurar se o impacto financeiro permitirá a elaboração de projeto de lei destinado a equiparação salarial dos Técnicos de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo, com diploma de ensino superior, com a remuneração dos Analistas de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo (atualmente denominado Auditor de Controle Externo).<br>Assim, a decisão agravada merece ser reformada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário e determinar à autoridade coatora que dê cumprimento à Resolução TCE/TO n. 227/2014, para que:<br>i) no prazo de 60 (sessenta) dias, inicie o estudo sobre o impacto orçamentário e financeiro, verificando-se as despesas decorrentes da alteração legislativa possuem adequação com a Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br>(ii) se verificado o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, seja cumprido o determinado na mencionada Resolução TCE/TO 227/2014.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>No mandado de segurança, a parte impetrante postulou (fl. 28):<br> Que  seja determinado à autoridade coatora (Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE-TO), que imediatamente adote as medidas necessárias cabíveis, para o devido cumprimento dos termos legais constantes da RESOLUÇÃO TCE/TO Nº227/2014 com extrema urgência, após que seja enviado o Projeto de Lei para a Assembleia Legislativa, concedendo a equiparação salarial ao impetrante, servidor efetivo do cargo de Técnico de Controle Externo, portador de diploma de curso superior, abrangido pela Lei nº 1.903/2008, com os Analistas de Controle Externo-Área de Controle Externo (atualmente denominado Auditor de Controle Externo), cujos parâmetros estão descritos nos artigos 4º e 12, inciso I, da Lei Estadual nº 1.903/2008.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança pelos fundamentos de que "não cabe ao Poder Judiciário  ..  aumentar vencimentos dos servidores públicos" e de que a equiparação pretendida foi "condicionada à verificação do cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000", não tendo a parte impetrante apresentado prova pré-constituída nesse sentido (fl. 560).<br>Com efeito, a decisão monocrática partiu de premissa equivocada e negou provimento ao recurso fundamentando a decisão de que o acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o pedido formulado na petição inicial e no recurso ordinária não tratou de concessão de equiparação salarial e consequente aumento de vencimentos, situações essas que são vedadas ao Poder Judiciário conceder. Na verdade, o impetrante pretende que a autoridade coatora seja obrigada a cumprir a Resolução TCE/TO 227/2014 para:<br>i) determinar a promoção de estudo sobre o impacto orçamentário e financeiro, verificando-se as despesas decorrentes da alteração legislativa possuem adequação com a Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br>(ii) verificado o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, seja elaborado Projeto de Lei a ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, objetivando a equiparação salarial dos Técnicos de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo, com a remuneração dos Analistas de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo.<br>Os pedidos formulados não foram devidamente enfrentados pelo tribunal de origem ou por mim na decisão agravada. Diferente do que constou na decisão atacada, não há pedido de que a autoridade coatora promova atos concretos para a equiparação salarial do impetrante, mas sim que promova estudos em cumprimento à lei e à resolução do Tribunal de contas. Por esse motivo, não há necessidade de dilação probatória neste momento processual para verificar se o Tribunal de Contas têm respaldo financeiro para tanto. Apenas com o resultado dos estudos será possível apurar se o impacto financeiro permitirá a elaboração de projeto de lei destinado a equiparação salarial dos Técnicos de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo, com diploma de ensino superior, com a remuneração dos Analistas de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo (atualmente denominado Auditor de Controle Externo).<br>Assim, a decisão agravada merece ser reformada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário e determinar à autoridade coatora que dê cumprimento à Resolução TCE/TO n. 227/2014, para que:<br>i) no prazo de 60 (sessenta) dias, inicie o estudo sobre o impacto orçamentário e financeiro, verificando-se as despesas decorrentes da alteração legislativa possuem adequação com a Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br>(ii) se verificado o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, seja cumprido o determinado na mencionada Resolução TCE/TO 227/2014.