DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CABRAL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de Acórdão da Apelação Criminal n. 1501146-41.2023.8.26.0666.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em 1º grau, pela prática de lesão corporal qualificada por violência doméstica e familiar por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13º, CP), delito ocorrido em 16 de setembro de 2023. Foi-lhe imposta a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem. O processo criminal teria transitado em julgado.<br>A impetração veicula a tese de flagrante ilegalidade por inobservância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>Alega o Impetrante que o crime (16/09/2023) é anterior à suposta vigência do artigo 129, §13º, do CP, o qual teria sido introduzido pela Lei n. 14.994/2024, e, portanto, a condenação e dosimetria deveriam ser readequadas ao preceito secundário do artigo 129, §9º, do CP, vigente na data dos fatos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A tese central da impetração reside na suposta irretroatividade do artigo 129, §13º, do Código Penal, sob o argumento de que teria sido introduzido por lei posterior ao fato criminoso (Lei n. 14.994/2024).<br>É preciso ressaltar que a alegação da irretroatividade do art. 129, §13º, do Código Penal, não foi tratada pelo Tribunal de origem, de forma que, esta Corte está impedida de se manifestar quanto à esse tema, sob pena de incidir em supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, ao contrário do afirmado pelo impetrante, o artigo 129, §13º, do Código Penal, que prevê o delito de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito familiar ou doméstico, foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 14.188, de 28 de julho de 2021.<br>Assim, quando o Paciente praticou a lesão corporal em 16 de setembro de 2023, o tipo penal mais gravoso do art. 129, §13º, do CP, já se encontrava plenamente em vigor (desde 28/07 /2021).<br>Não houve, portanto, aplicação retroativa de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), mas sim a subsunção da conduta à norma vigente na data do fato (tempus regit actum). A decisão coatora, ao manter a condenação no §13º, agiu em estrita conformidade com o princípio da legalidade e da anterioridade da lei penal.<br>Ante, o exposto não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA