DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIO BEGOT DA CRUZ, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2284449-96.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema determinou a expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado da condenação. A Defesa postulou pela expedição da guia de recolhimento com urgência, sendo tal pedido indeferido (e-STJ, fls. 81/82).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 81):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Paciente condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. MM. Juízo impetrado que, ante o trânsito em julgado da condenação, de forma correta, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Pleito objetivando a expedição antecipada da guia de recolhimento. Impossibilidade. Necessidade do cumprimento do mandado de prisão para que a guia de recolhimento seja expedida e encaminhada ao MM. Juízo da execução competente para o exame da sua situação prisional, a quem caberá decidir sobre eventual pedido de detração penal. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem.<br>Neste recurso (e-STJ, fls. 96/107), a  defesa  sustenta que é permitida expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, em casos excepcionais.<br>Alega que ao longo da persecução criminal, ou seja, 4 anos e 7 meses, o recorrente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, qual seja, recolhimento domiciliar diurno/noturno em razão da doença que o acomete, sendo que cumpriu quase o total da pena que lhe foi imposta (restando tão somente 1 (um) ano e 10 (dez) meses), devendo, portanto, ser expedida a guia de recolhimento para posteriormente, o Exmo. Juiz de Execuções Criminais reconhecer o instituto da detração penal.<br>Fundamenta que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1155 de Julgamentos Repetitivos, fixou a jurisprudência afirmando que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser contabilizado para fins de detração penal.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a  expedição da Guia de Recolhimento com o devido encaminhamento para o Juízo das Execuções Criminais da 7ªRAJ, para que a Defesa possa formular seus pleitos diante do Juízo das Execuções Criminais, relativos ao reconhecimento da detração referente ao período de recolhimento domiciliar.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Assim, de início, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pelo provimento do recurso.<br>Da desnecessidade de prévio recolhimento à prisão de condenado que inicia o cumprimento de pena definitiva como condição para pleitear benefícios da execução.<br>O Tribunal manteve o indeferimento da expedição da guia, porque - STJ, fls. 84/90:<br>Primeiramente, convém sublinhar que o prévio cumprimento do mandado de prisão, à luz do ordenamento vigente, é mesmo requisito do qual depende a expedição da guia de recolhimento. Logo, desde já vale destacar a ausência de ilegalidade nos atos do MM. Juízo de origem, que simplesmente está agindo com o que determina a lei e as normas da Corregedoria Geral da Justiça.<br> .. <br>Dispõe o artigo 674, do Código de Processo Penal: "Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena".<br>Disposição de igual teor consta do artigo 105 da Lei de Execuções Penais.<br>Além disso, as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça estabelecem: "Art. 468. A guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados: "I na data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos; "II da data do cumprimento do mandado de prisão".<br>Destarte, conforme se depreende da leitura dos dispositivos colacionados, é condição para a expedição de guia de recolhimento definitiva (que dá início ao processo de execução) o cumprimento do mandado de prisão. Não é possível, portanto, determinar a expedição de guia sem que o paciente seja efetivamente recolhido à prisão.<br> .. <br>Com efeito, o paciente foi condenado definitivamente em regime fechado, sendo certo que somente após o cumprimento do mandado de prisão é que a guia de recolhimento será expedida e encaminhada ao MM. Juízo da execução competente para o exame da sua situação prisional, a quem caberá decidir sobre eventual pedido de detração penal, sendo certo que, somente em caso de indeferimento, será possível à Defesa, caso queira, dirigir-se a esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>Outrossim, a aplicação da detração penal exige a análise não só da presença dos requisitos objetivos, mas também dos requisitos subjetivos exigidos para colocação do condenado em regime mais brando, não podendo a sua existência ser apreciada na via estreita do habeas corpus. Trata-se de atribuição inserida na esfera de competência do Magistrado que preside a execução, havendo de se respeitar, inclusive, o princípio do Juiz natural. Logo, sob esse aspecto, o acolhimento de pretensão correspondente à concessão de qualquer benefício em execução diretamente por este Tribunal implicaria, inclusive, como já mencionado, em inadmissível supressão de instância.<br>Por fim, a despeito das alegações do impetrante, vale destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se expedir a guia de recolhimento antes da prisão do sentenciado somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. (STJ. AgRg no HC n. 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/10/2023, D Je de 04/10/2023).<br>Contudo, no caso em tela, o douto impetrante não demonstrou, de maneira inequívoca, a existência de qualquer circunstância que indique a excepcionalidade da situação do paciente, logo, não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal, até porque, repita-se, o MM. Juízo a quo está agindo exatamente como determina a lei.<br>Desse modo, a questão atinente a almejada detração penal, como já mencionado, deverá, após o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, e da expedição da guia de recolhimento, ser submetida ao MM. Juízo de Direito das Execuções competente, a fim de se evitar a inaceitável supressão de instância.<br>Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM.<br>Em que pese o respeitável entendimento da autoridade coatora, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>O STF, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.<br>Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho de julgado do Ministro EDSON FACHIN:<br> ..  não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Dessa forma, pendente de análise pedido de benefício executório, em razão de tempo atinente à prisão processual, mesmo sem cumprimento do mandado de prisão penal, a guia definitiva deve ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal, observado o disposto no art. 65 da LEP, que dispõe: "Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença." Por outro lado, a pendência de análise do pedido de progressão não arrefece, por si só, a validade e cogência da ordem prisional, a qual, in casu, não se reveste de natureza cautelar, mas deriva de condenação legitimamente imposta, inclusive já transitada em julgado.  .. <br>(HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017).<br>De igual forma:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas, com pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos. Alega-se que a exigência de recolhimento prévio à prisão para pleitear o benefício resultaria em abandono da criança, o que seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de prisão domiciliar antes do cumprimento do mandado de prisão em regime fechado, tendo em vista as peculiaridades do caso e a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos; (ii) determinar se a exigência de recolhimento à prisão é uma condição desproporcional que inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário para pleitear benefícios da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O início da execução penal em regime fechado demanda o cumprimento do mandado de prisão. Contudo, em circunstâncias excepcionais, a exigência de recolhimento prévio pode se mostrar desproporcional e injustificadamente gravosa, impedindo o exercício do direito de petição da paciente.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, que o recolhimento ao cárcere não seja exigido como condição para a formulação de pedidos de execução penal, especialmente quando há vulnerabilidade familiar, como ser mãe de criança menor de 12 anos, com a necessidade presumida de cuidados (AgRg no HC 731.648/SC).<br>5. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto por razões humanitárias, desde que atendidos requisitos como ausência de violência ou grave ameaça no delito praticado e não se tratar de crime cometido contra o filho da paciente.<br>6. No caso, não há elementos que contraindiquem a medida, sendo adequado permitir que a paciente possa formular seu pedido de prisão domiciliar diretamente ao juízo das execuções, sem que o recolhimento prévio à prisão seja condição impeditiva, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e a proteção à dignidade da pessoa humana. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>(HC n. 850.020/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.<br>Precedentes 3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155.<br>4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.137/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.<br>1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento.<br>3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.<br>4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar.<br>(AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre o pedido de detração. Tal competência cabe ao Juízo de execuções, ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o provimento deste recurso.<br>Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "c", regimento interno do superior tribunal de justiça, apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais o pedido de detração penal<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA