DECISÃO<br>Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2251773-95.2025.8.26.0000 (fls. 8/15) e preservou a custódia cautelar, impetra-se o presente writ em favor de VALQUIRIA DE MELO - denunciada como incursa nos crimes de homicídio qualificado e fraude processual, com prisão preventiva decretada, em 24/7/2025, por ocasião do recebimento da denúncia pelo Juízo da Vara Única da comarca de Taquarituba/SP (Ação Penal n. 1500208-53.2024.8.26.0620).<br>Neste Tribunal Superior, a impetrante sustenta, inicialmente, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional se apoia apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou asseguramento da aplicação da lei penal (fls. 4/5).<br>Ressalta a ausência de individualização da conduta e de contemporaneidade.<br>Alega ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), com indevida antecipação de pena, destacando que o acórdão estadual tratou a paciente como culpada antes do início da instrução, cuja audiência inaugural está designada para 11/12/2025.<br>Aduz a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e maternidade de filho menor.<br>Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico; e, no mérito, requer a confirmação da liminar para que a paciente responda em liberdade, com imposição das cautelares adequadas e expedição das comunicações de praxe.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Contudo, a ordem não deve ser concedida.<br>Vejamos, no ponto, o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 30/31 - grifo nosso): a liberdade dos acusados representa um risco iminente e intolerável à colheita de provas na fase judicial, sendo a presente medida necessária para evitar o contato entre os acusados e interferência sobre todas as testemunhas, em especial a testemunha Matheus Emiliano De Melo Silva, haja vista que foi ouvido e, conforme apontado pelo Ministério Público, teve conhecimento da autoria delitiva após os fatos, sendo arrolado como testemunha de acusação. Considerando o contexto dos autos há risco de que os demais acusados, em liberdade, exerçam sobre ele coação, grave ameaça ou forte pressão psicológica para que altere sua versão ou simplesmente não compareça em juízo. A manutenção da prisão é a única forma de garantir que ele e as demais testemunhas, possam depor de forma livre e isenta de intimidações, não se mostrando suficiente para este fim a cautelar diversa da prisão de incomunicabilidade.<br>Destacou, ainda, o Magistrado que, no caso em tela o risco de fuga não é mera conjectura, mas sim uma probabilidade concreta, extraída do comportamento dos próprios agentes durante a investigação. Pontuo neste aspecto a mudança de domicílio dos acusados Valquíria e José. Conforme consta do relatório policial, ambos foram localizados e presos no município de Sorocaba/SP, cidade diversa da comarca dos fatos, indicando uma clara tentativa de se afastarem do distrito da culpa e se furtarem à ação da justiça (fl. 31 - grifo nosso).<br>O Tribunal de Justiça concordou com os fundamentos apresentados pelo Juízo de piso.<br>Ora, é certo que algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois a paciente é acusada de ser mandante do crime, cuja vítima era seu marido. Há, ainda, o risco concreto de a liberdade da ré interferir nos depoimentos das testemunhas. E, mais, foi ressaltado que ela foi presa em município diverso daquele onde o crime foi praticado, com nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>E ainda: AgRg no RHC n. 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; e AgRg no HC n. 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021.<br>Ademais, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito e do risco de fuga -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (HC n. 713.347/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/5/2025 - grifo nosso).<br>Outra não foi a opinião da nobre parecerista, que assim se manifestou (fl. 81 - grifo nosso): a prisão cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa, na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Valquiria de Melo atuou como mandante do homicídio de seu ex-marido para obter seguro no valor de R$ 70.000,00. A acusada mantinha relacionamento extraconjugal com um dos executores do delito. Além disso, a paciente foi localizada em cidade diversa daquela onde ocorreram os fatos e comemorou fuga da polícia em interceptação telefônica.<br>Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MANDANTE DO CRIME. RISCO CONCRETO FUGA. PACIENTE FOI ENCONTRADA EM OUTRO MUNICÍPIO. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus denegado.