DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tiago da Silva Moreira, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo como autoridade apontada como coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.432954-3/000.<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em prisão preventiva, ao argumento de que a decisão se limitou a referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, de forma individualizada, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de declarar-se usuário de drogas, circunstâncias que afastariam o periculum libertatis e possibilitariam, inclusive, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende, ainda, que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, com destaque para o monitoramento eletrônico.<br>Aponta, igualmente, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional, bem como deficiência de fundamentação, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Em caráter liminar, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão da liberdade provisória, com aplicação de monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a controvérsia cinge-se à alegada ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, bem como à suposta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Ao compulsar os autos, constato que não assiste razão à defesa.<br>A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que a conversão da prisão em flagrante em preventiva não se apoiou em meras referências abstratas à gravidade do delito, mas em elementos concretos extraídos do caso, aptos a evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>De maneira adequada, o Tribunal de origem consignou que o paciente foi surpreendido em contexto típico de mercancia ilícita de entorpecentes, após prévio monitoramento policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, com apreensão de expressiva variedade de substâncias entorpecentes - cocaína, maconha, crack, haxixe e ecstasy - já fracionadas e prontas para a comercialização, além de dinheiro em espécie e radiocomunicador sintonizado em frequência utilizada para alertar sobre a presença policial. Tais circunstâncias, longe de revelarem uso pessoal, denotam organização mínima voltada à traficância, o que reforça a gravidade concreta da conduta.<br>Em meu juízo, esses dados são suficientes para justificar a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo modo de execução e pela inserção do paciente em ambiente dominado por organização criminosa local, circunstância expressamente destacada pelas instâncias ordinárias.<br>Não prospera, ainda, a alegação de que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, tais circunstâncias, por si sós, não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem, como ocorre na hipótese.<br>No que concerne à pretensão de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, julgo que o acórdão recorrido, de forma coerente com o contexto fático delineado, concluiu pela insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como a dinâmica da conduta imputada.<br>As teses defensivas relativas à desclassificação da conduta para uso próprio, à fragilidade da autoria ou à inexistência de prova inequívoca da mercancia demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE VARIEDADE E QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES. CONTEXTO DE MERCANCIA ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.