DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TIM EVENTOS E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO E EXPULSÃO EM EVENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$10.000.00 EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS RÉS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR EM SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. AR RECEBIDO E ASSINADO POR PORTEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE FORNECIMENTO. RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE NÃO ERA RESPONSÁVEL PELO EVENTO. ADEMAIS, ERA UMA DAS DIVULGADORAS DO EVENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO. NEXO CAUSAL E CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (INTEGRIDADE FÍSICA). INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRA INSTANCIA É JUSTA E DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 17 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão de que o evento "Carnabeirão" teria sido realizado exclusivamente por outra empresa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O preceito contido no art. 17 do Código de Processo Civil é claro neste sentido:<br>Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>Nesse dispositivo legal estão contidas duas condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual. Este pode ser entendido como o binômio necessidade/adequação, referindo-se ao resultado que advirá da demanda em face da necessidade material do autor.<br>Já a legitimidade ad causam consiste, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, na autorização legal para postular em juízo o bem da vida que configura o objeto litigioso. Afirmam os festejados autores que: "Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo".<br>A legitimidade ad causam é o que torna possível e viável a presença de ambas as partes no processo. Enquanto o autor deve ser o titular do direito material discutido em juízo, o réu deve ser aquele que obstaculiza o exercício do aludido direito, criando, desta forma, a lide.<br>Neste sentido, veja-se o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier (org.) em "Curso Avançado de Processo Civil, RT, 2. ed, 1999, p. 132:<br>"Regra geral, no sistema do CPC, é parte legítima para exercer o direito de ação (autor) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão".<br>A Recorrente (TIM EVENTOS) não figura como fornecedora de bens e serviços no presente feito porque não mantém qualquer relação jurídica de natureza contratual com o Recorrido, tampouco consumerista, eis que não foi a responsável e idealizadora do evento "Carnabeirão".<br>Desta feita, se o objeto da ação possui caráter intimamente ligado ao citado evento, certo é que a responsabilidade é da empresa que o produz, no caso, Energia Eventos, e não desta Recorrente.<br>E neste diapasão, está comprovado que se trata de empresas distintas, cada uma com autonomia organizacional e administrativa diversas, capital social diferentes, desenvolvem atividades diferentes, bem como, possuem CNPJs diferentes.<br>Evidentemente, inexiste qualquer responsabilidade, direta ou indireta, desta Recorrente no evento que teria gerado supostos danos ao Recorrido.<br>Nobres Julgadores, basta uma análise perfunctória dos autos para concluir que a Recorrente é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não há nada que ligue a TIM EVENTOS aos fatos narrados na presente demanda.<br>Neste sentido, todos os documentos que estão acostados aos autos demonstram fielmente a ilegitimidade passiva desta Recorrente, razão do julgamento de provimento do presente Recurso Especial (fls. 299-300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A apelante TIM EVENTOS E TURISMO EIRELLI sustenta ser parte ilegítima da presente ação, pois não era a responsável pela organização do evento "Carnabeirão" ocorrido em 2014.<br>Afirma, assim, que a verdadeira responsável pelo evento é a empresa ENERGIA EVENTOS LTDA.<br>Apesar dos documentos de fls.106/107, juntados intempestivamente nos autos, demonstrarem que o alvará da prefeitura para concessão do evento, bem como o auto de vistoria do corpo de bombeiros foram concedidos a empresa ENERGIA EVENTOS LTDA, não comprovam que essa foi a única responsável e organizadora do evento "Carnabeirão".<br>O autor na sua petição inicial, réplica e contrarrazões mencionou que a divulgação do evento foi feita através da TIM EVENTOS, fato esse que não foi rejeitado pela ré em nenhum momento. Ademais, o autor juntou às fls. 76 print de uma das divulgações realizadas pela empresa na rede social YouTube.<br>Há que se anotar a existência de responsabilidade solidária pela cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável no caso (fl. 285).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA