DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GIOVANNI DE SOUZA TEIXEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2359158-05.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 85/117).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 72/74):<br>No presente caso, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria encontram-se inequivocamente demonstrados pelos elementos colhidos em solo policial, tais como o boletim de ocorrência (fls. 08/15), o auto de exibição e apreensão (fls.28/29) e o auto de constatação dos entorpecentes apreendidos (fls. 36/37).<br>Conforme se extrai do caderno policial, os policiais civis DANIEL GUERRA ALBUQUERQUE MÉLO e e RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO, declararam de forma uníssona:<br>"Ingressamos no imóvel, sendo uma adega. A princípio, ninguém fora encontrado. Prosseguindo às buscas, encontramos atrás de uma geladeira um pote plástico com diversas porções de substância fracionada aparentando ser derivadas da maconha. Ainda, encontramos bebidas alcoólicas com sinais de adulteração, maquininhas de cartão, máquinas suspeitas de serem utilizadas para jogo de azar, anotações diversas, incluindo conta de energia em nome do alvo Jhozefi Ernane Goularte, indicando ser ele gerente do estabelecimento. Durante o proceder das buscas, um indivíduo ingressou inesperadamente na adega e foi abordado pela equipe. Em entrevista pessoal, foi identificado Giovanni de Souza Teixeira, CPF 512.483.698-90, que informou trabalhar na adega e estar ali por ordem de Lucas Nunes, e que teria chegado no local por um Uber que não foi ele quem pediu. Diante do exposto, foi acionada perícia por conta das máquinas encontradas. Conduzimos os objetos apreendidos e Giovanni de Souza Teixeira a solo policial para as providencias de polícia judiciária."<br>O autuado, durante seu interrogatório policial, permaneceu em silêncio, fls. 25/26.<br>Trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, equiparado a hediondo por lei própria.<br>Apesar de ostentar a condição de primário, há elementos nos autos que indicam seu envolvimento direto com o indivíduo Jhozefi Ernane Gourlarte, o qual possui mandado de prisão em aberto, expedido nos autos de nº 1501550-95.2025.8.26.0125, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Capivari/SP, em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Ressalte-se que a prisão em flagrante do autuado decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos supracitados, sendo o local da diligência um estabelecimento comercial supostamente gerenciado por Jhozefi, o que reforça os indícios de vínculo entre o autuado e o referido investigado.<br>Nem se olvide ter se tratado de operação policial de considerável monta, a partir de ordem judicial expedida pelo MM. Juízo de Capivari, envolvendo diligências que resultaram em prisões em diversas comarcas da região. Evidenciada, pois, a possibilidade concreta de se estar diante de organização criminosa voltada à pratica de crimes vários, incluindo tráfico de drogas.<br>A manutenção da liberdade do autuado revela-se potencialmente lesiva à ordem pública, à regular instrução do processo e à efetividade da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque há risco concreto de que, em liberdade, o autuado venha a se evadir do distrito da culpa, bem como interfira nas investigações em curso, especialmente aquelas voltadas ao desmantelamento da rede de tráfico de entorpecentes.<br>III. Decisão<br>Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 310, incisos I e II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, ACOLHO o pedido do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de GIOVANNI DE SOUZA TEIXEIRA em prisão preventiva.<br>Como se vê, o decreto prisional não está totalmente desfundamentado, pois faz referência a uma possível associação criminosa destinada ao tráfico de drogas e adulteração de bebidas.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, já que a quantidade de entorpecente encontrada não é exacerbada (e-STJ fl. 20) e o único vínculo apontado é o de ser ele funcionário dos investigados e proprietários do estabelecimento comercial alvo das buscas.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Assim, entendo que as circunstâncias acima delineadas justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA