DECISÃO<br>Trata-se de novo pedido formulado por JOAO BATISTA DA SILVA MAGALHAES FILHO, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, de extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 212/214, por meio da qual concedi de ofício a ordem ao paciente RENAN SOARES para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o breve relatório. Decido.<br>O presente pedido é mera reiteração de pedido de extensão já formulado em benefício do requerente e indeferido por meio da decisão de e-STJ fls. 238/241, que vale aqui rememorar:<br>Trata-se de pedido formulado por JOAO BATISTA DA SILVA MAGALHAES FILHO de extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 212/214, por meio da qual concedi de ofício a ordem ao paciente para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante os seguintes termos<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Não é o caso dos autos.<br>Isso, porque, consoante ficou assente na decisão que aqui se pretende a extensão, a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente levou em consideração, além de outros fatores, sua circunstância exclusivamente pessoal de, ao tempo dos fatos, não ser possuidor de maus antecedentes ou ser reincidente.<br>O ora requerente, ao contrário, já era conhecido dos meios policiais pela prática de outros crimes, possuindo inúmeros outros registros, como consignado na sentença, pela prática de delitos contra o patrimônio, delitos de trânsito e tráfico de drogas (e-STJ fl. 85), não se podendo olvidar que inclusive teve a sua reprimenda exasperada em vista da negativação dos antecedentes bem como em virtude do reconhecimento da agravante da reincidência.<br>Por tais razões, indefiro o presente pedido de extensão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A referida decisão, aliás, foi objet o de agravo regimental, o qual não foi conhecido pela Sexta Turma (e-STJ fls. 261/264), transitando em julgado 8/10/2025.<br>Ante tais considerações, não conheço do pedido de extensão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA