DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES TORRES ROMÃO, RAIMUNDA ASSUNÇÃO DOS SANTOS, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 36-37):<br>CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REFERÊNCIA INICIAL NA NOVA CLASSE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que acolheu a impugnação do ente estatal, determinando a aplicação do IPCA-e e dos juros da caderneta de poupança, bem como a correção da referência inicial da nova classe para enquadramento funcional das agravantes.<br>II. Questão em discussão 2. Discute-se se a fixação da referência inicial na nova classe para fins de progressão funcional e apuração de valores retroativos está em conformidade com o título executivo judicial, além da aplicabilidade do IPCA-e e dos juros da caderneta de poupança.<br>III. Razões de decidir 3. O título judicial determinou a reclassificação das agravantes com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.<br>4. Conforme os arts. 42 e 45, I, "d", da Lei Estadual nº 6.110/94, o enquadramento inicial deve ser na primeira referência da nova classe, sendo este o ponto de partida para a progressão funcional, independentemente do tempo de serviço anterior.<br>5. A correção determinada pelo juízo de origem visa a adequação dos cálculos à sentença transitada em julgado, sem ofensa à coisa julgada.<br>6. A aplicação do IPCA-e e dos juros da caderneta de poupança está em consonância com o entendimento consolidado do STF (RE 870.947/SE) e do STJ (Tema 905).<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 61):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu excesso na execução contra a Fazenda Pública, ao determinar o correto enquadramento das embargantes na nova classe, para fins de cálculo das diferenças decorrentes de reclassificação funcional.<br>2. As embargantes alegam omissão e pretendem o prequestionamento de dispositivos legais, sustentando que o acórdão deixou de considerar elementos relevantes para o reconhecimento do direito à referência pretendida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos foram utilizados exclusivamente com finalidade de prequestionamento, o que não constitui hipótese autorizadora prevista no art. 1.022 do CPC.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais, ao concluir pela correção do enquadramento funcional inicial das embargantes com base na legislação estadual aplicável.<br>6. Inexistem vícios a serem sanados, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão proferida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 86-93), a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, III e IV; e 1.022, II, ambos do CPC, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao enquadramento na referência a que faz jus, para fins de cálculo das diferenças decorrentes de reclassificação funcional.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 384-387):<br>(..)<br>Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A propósito: "1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: "  é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).<br>Em seu agravo, às fls. 389-395, a parte agravante sustenta que persistiu omissão relevante não sanada nos embargos de declaração, especialmente quanto à referência inicial da nova classe é a que deve ser considerada para fins de enquadramento inicial das agravantes e " não as por elas discriminadas nos cálculos de Id 73983122 (p. 64) dos autos originários" (fl. 392), bem como à compatibilidade dessa premissa com o título judicial transitado em julgado que teria fixado parâmetros de liquidação considerando o tempo de serviço .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, III e IV; e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.