DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTÔNIO GALDINO JUNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 201):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE VETORES NEGATIVOS E REDUÇÃO INSUFICIENTE PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada em face de sentença confirmada em segundo grau e transitada em julgado, que condenou o ora revisionando à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 96 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a redução da pena-base pela exclusão dos vetores de culpabilidade, consequências e comportamento da vítima, além da aplicação de fração mais benéfica à atenuante da confissão espontânea (qualificada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve valoração indevida de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a fração aplicada à confissão espontânea está em desacordo com o entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A premeditação evidenciada pelo conjunto probatório e descrita na denúncia justifica a valoração negativa da culpabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo idônea a fundamentação apresentada. As consequências do crime, notadamente o abalo psicológico sofrido pela vítima e seu filho, configuram circunstância elementar do tipo penal de roubo com violência, sendo inaplicável a regra do art. 30 do Código Penal no caso concreto. O comportamento da vítima não foi utilizado como vetor negativo na dosimetria da pena, conforme demonstrado pela fundamentação da sentença, sendo descabida a pretensão de redução da pena com base nesse argumento. A redução inferior a 1/6 (um sexto) da pena em razão da confissão espontânea encontra respaldo na jurisprudência do STJ vigente à época da sentença, especialmente quando a confissão se dá de forma qualificada e com presença de provas robustas contra o réu. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revaloração de provas ou reanálise de fundamentos regularmente adotados pelas instâncias ordinárias, sendo imprescindível a demonstração de erro judicial evidente, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 225/232), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 30, 59 e 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante à negativação da culpabilidade, comportamento da vítima e consequências do crime; (ii) que o excesso na violência - que justificou o incremento da pena pelas consequências do crime - não é circunstância elementar do tipo, mas circunstância e condição praticada de forma pessoal por corréu; (ii) a incidência da atenuante da confissão no patamar de 1/6.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 234/239), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 240/243), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 269).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante à negativação da culpabilidade, do comportamento da vítima e das consequências do crime<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, consignou (e-STJ fls. 205/208):<br>Pois bem. Em relação à culpabilidade, como dito alhures, verifica-se que tal circunstância judicial foi desvalorada (para as duas vítimas), "em razão da premeditação do delito, observando vítimas em potencial, inclusive em municípios diferentes, passando duas vezes na mesma rua para melhor execução do plano criminoso".<br>Ademais, conforme consta na denúncia, "o réu Marco Antônio Galdino Júnior é motorista de aplicativos de transporte remunerado e teria locado o veículo Toyota Etios Sedan, de cor preta e placas FIU-0793, para trabalhar. Entretanto, no dia dos fatos, em comunhão de desígnios com os demais réus, teria conduzido os demais do Beco 6, no Bairro da Penha, até Jacaraípe, para verificarem a movimentação de uma loja que pretendiam "assaltar", tendo retornado ao local de origem (Jardim da Penha) para fazer um corre", circunstâncias que, a meu sentir, reforçam a ideia de premeditação dos crimes.<br>Nesse viés, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AGRG no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes". (STJ; AgRg AREsp 2.698.089; Proc. 2024/0266413-4; AL; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/10/2024; DJE 22/10/2024).<br>Sendo assim, a despeito das alegações formuladas pelo ora revisionando, diante da uníssona jurisprudência acerca da matéria, entendo que tal vetor merece ser mantido como negativo.<br>No tocante às consequências do crime cometido em face da vítima Keila Leite Vieira Rosetti, a r. sentença consignou que a ofendida "sofreu enorme abalo psíquico, até mesmo porque subjugada à violência desnecessária, sendo puxada pelos cabelos e pescoço".<br>Por sua vez, a defesa sustenta que a violência não foi diretamente causada pelo revisionando, uma vez que ele apenas conduzia o veículo no momento do crime, devendo ser aplicado o disposto no artigo 30, do Código Penal, que dispõe sobre a incomunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.<br>Contudo, ainda que tenha ficado demonstrado que o ora revisionando não foi quem efetivamente utilizou a arma de fogo ou empregou violência durante a execução dos crimes, certo é que sua participação, ao dirigir o veículo que conduzia os demais criminosos, foi essencial para o sucesso da empreitada delituosa, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no mencionado tipo penal, por se tratar de circunstância elementar do tipo penal.<br>Ademais, pelo que foi transcrito tanto na denúncia e, principalmente, no relato da própria vítima em juízo, o abalo psicológico sofrido pela ofendida e por seu filho, ostenta fundamentação suficiente para manter o desvalor de tal circunstância judicial. Senão, vejamos:<br>"Inquirida em sede judicial, a vítima Keila Leite Vieira Rosetti afirmou, às fls. 538 (mídia audiovisual às fls. 541), o seguinte:  ..  ÀS PERGUNTAS DO MP RESPONDEU: QUE na mesma hora realizou o boletim de ocorrência; QUE foi buscar seu filho na escola UP, em Jardim da Penha; QUE quando saiu da escola fez o contorno próximo ao Marlim Azul; QUE quando estacionou em frente à loja Fashion Brasil para retirar uma encomenda que havia feito; QUE esperou seu filho, que havia sofrido um acidente e estava usando muletas, descer do carro e dar a volta; QUE pegou a bolsa para descer; QUE dois homens entraram pelo lado do carona; QUE a puxaram pelo cabelo; QUE conseguiu desviar; QUE tentou correr, mas foi puxada pelo pescoço; QUE jogou a bolsa e disse aos homens que poderia levar tudo, até o carro; QUE saiu correndo; QUE como ficou muito nervosa não reparou que estava com a chave do carro na mão; QUE foi o momento que um dos acusados efetuou o disparo porque não conseguiu ligar o carro; QUE seu carro é um Etios Branco; QUE só viu dois homens; QUE não conseguiu visualizar outros dois homens no momento; QUE só ouviu o disparo pois já tinha corrido; QUE não viu nenhuma arma no momento do assalto, só depois; QUE fez reconhecimento fotográfico na delegacia, mas que não teve condições de reconhecer; QUE só se recorda que o homem que abriu a porta do carro era moreno claro e magro; QUE seu filho viu um homem colocando a arma no Gustavo; QUE seu filho estava do outro lado da calçada; QUE seu filho tem 11 anos; QUE a situação foi muito traumática para ela e seu filho; QUE seu filho ainda está sofrendo os traumas; QUE seu filho está fazendo acompanhamento; QUE ele teve um bloqueio na escola e não consegue fazer as provas, ele as entrega em branco; QUE ele veio de um acidente grave na escola, que ainda está se tratando e vai passar por cirurgia; QUE seu filho rompeu os 3 ligamentos do joelho e menisco; QUE seu filho já estava passando por um período difícil na escola em razão do acidente; QUE com o assalto ela e seu filho passaram a fazer acompanhamento psicológico e com pedagogo; QUE teve apoio da escola; QUE teve síndrome do pânico; QUE o ocorrido se deu às 11:20 da manhã, numa sexta feira, 7 de junho; QUE teve uma apresentação na escola de seu filho, que neste dia foi mais cedo para buscá-lo; QUE já havia corrido e estava entrando na ótica, ao lado da Fashion Brasil, quando ouviu o tiro; QUE confirma seu depoimento em sede policial; QUE chegou a conversar com a outra vítima Gustavo; QUE foram juntos no mesmo carro até a delegacia; QUE viu pelas imagens que o alvo era a outra vítima que estava mexendo no celular; QUE viu o Etios preto Sedan dando voltas; QUE quando seu filho desceu do carro, ela foi abordada; QUE foi tudo muito rápido; QUE não conseguiram levar seu veículo, mas levaram sua bolsa; QUE na sua bolsa estavam todos seus documentos; QUE um rapaz disse para ela que um dos acusados estava nervoso e atirando porque ela não havia deixado a chave para ele sair com o carro. ( )".<br>Ainda no âmbito dosimétrico, é induvidoso que o comportamento da vítima não influenciou na fixação das reprimendas basilares de ambos os crimes. Explico.<br>Em relação à vítima Gustavo Silva Bessas, foram negativadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, sendo que o patamar de majoração adotado foi o de 1/8 (um oitavo) entre as penas máxima e mínima fixadas no preceito secundário do tipo penal, quais sejam, 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, o que conduziu a pena-base ao quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a partir do incremento de 9 (nove) meses para cada vetor tido como negativo.<br>Já em relação à outra vítima, Keila Leite Vieira Rosetti, a magistrada sentenciante considerou como negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, utilizando o outro patamar de aumento aceito pela jurisprudência pretoriana, qual seja, o de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada ao tipo penal - inclusive mais benéfica ao réu -, majorando a reprimenda basilar em 24 (vinte e quatro) meses e, por consequência, fixando a pena-base deste crime em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.<br>De todo modo, importante ratificar, à luz do uníssono entendimento jurisprudencial, que "tal circunstância judicial (comportamento da vítima) é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. (PET no RESP 1659662/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)".<br>Desse modo, descabido o pleito de redução da pena-base imposta ao ora revisionando.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que o réu premeditou a ação delitiva. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes: AREsp n. 2.743.706/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg no HC n. 927.922/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 911.844/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.<br>Quanto ao comportamento da vítima, a Corte de origem consignou que esta não influenciou na fixação das reprimendas basilares de ambos os crime.<br>Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP,  Relator  Ministro  REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS,  Relator  Ministro  JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF,  Relator  Ministro  MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP,  Relator  Ministro  JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA,  Relator  Ministro  ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>Na hipótese em análise, concluiu a Corte de origem que não houve o desvalor do comportamento da vítima para a exasperação da pena-base. O que ocorreu foi a utilização de patamares diversos no aumento para a reprimenda inicial em relação a cada uma das vítimas.<br>Assim, não há interesse recursal, no ponto.<br>Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em face da vítima Keila Leite Vieira Rosetti, uma vez que a ofendida sofreu enorme abalo psíquico, verificado pelo juiz na audiência, bem como pelo fato da mesma ter sido subjugada à violência desnecessária, sendo puxada pelos cabelos e pescoço .<br>Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.<br>Por outro lado, quanto à argumentação da defesa no sentido de que a violência exacerbada na prática criminosa não poderia ser atribuída diretamente ao ora acusado, e apenas ao corréu, sabe-se que para a confirmação dessa tese necessário seria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em atenção a Súmula 7/STJ.<br>Como se isso não bastasse, é cediço que, nos crimes praticados em concurso de pessoas, o nosso Código Penal adotou a teoria monista, segundo a qual, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Assim, ainda que o envolvido não tenha sido o autor direto da violência real perpetrada contra as vítimas, tal circunstância se comunica, salvo se restasse demonstrada a presença de dolo distinto no momento da prática da conduta, o que não restou comprovado. E, novamente, para reverter essa conclusão, imprescindível seria o revolvimento de fatos e provas, descabido no âmbito do recurso especial.<br>Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Precedentes: REsp n. 1.970.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.345.206/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Prosseguindo, não há qualquer ilegalidade na aplicação de fração inferior à 1/6 referente à atenuante, tendo em vista que foi reconhecida a confissão qualificada.<br>É que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão qualificada ou parcial não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.134.819/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; AgRg no HC n. 1.002.643/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025; AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no REsp n. 2.117.751/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA