DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.521):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a proporcionalização da verba honorária em relação ao produto da arrematação Afastamento da alegada preclusão acerca da matéria Manutenção da redução da base de cálculo para os honorários sucumbenciais Decisão em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação Tal limitação não fere o caráter alimentar da verba honorária, tampouco macula a primazia do seu pagamento, eis que tais aspectos são mantidos A prevenção do Juízo da recuperação judicial para decidir questões concernentes ao patrimônio da devedora não exclui a competência do MM Juízo a quo para determinar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais Necessidade de reforma do r. decisum recorrido no que concerne ao do pleito para que o montante sobre o qual deva incidir o cálculo da verba honorária seja aquele da data do levantamento, e não o da data do depósito Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recursos Especiais nos 1388095/RS, 1348640/RS e 1820963/SP, julgados sob o rito dos repetitivos (tema 677) Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.556-1.558).<br>No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §14, e 908, §2º, do CP.<br>Sustenta que a limitação dos honorários sucumbenciais a 15% do produto da arrematação "não fere o caráter alimentar", segundo o acórdão, porém a recorrente afirma que tal restrição "desrespeita" o caráter alimentar e a prioridade decorrente dos privilégios legais; invoca, ainda, a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta que, "mesmo diante do concurso de credores", impõe-se prestigiar os créditos de natureza alimentar e a anterioridade das penhoras; a limitação a 15% "desrespeita  a própria prioridade decorrente da anterioridade da penhora", além de contrariar a disciplina do concurso.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.554-1.555).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.562-1.564), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.566-1.584).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na legalidade da limitação dos honorários sucumbenciais a 15% do produto da arrematação, determinada no cumprimento de sentença, em contexto de concurso de credores.<br>O Tribunal de origem ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 1.524-1.526):<br> .. <br>Por sua vez, andou bem o Magistrado ao determinar a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o seguinte fundamento (fls. 1.479):<br>"O processo não alcançou resultado pleno, afigurando-se ilógico dizer que o advogado, credor de uma parcela em execução, deva receber remuneração pelo todo, ou seja, pelo valor integral da fixação, embora parcial o resultado alcançado na execução. Daí porque estabeleço sua preferência em 15% sobre o valor da arrematação". Assim, esta Câmara entende que tal limitação, malgrado não esteja prevista expressamente nos dispositivos legais que tratam do tema, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da cooperação no âmbito do processo, uma vez que adequa os quinhões, aos quais fazem jus os credores, às possibilidades do devedor, considerando o patrimônio disponível para quitação da dívida.<br>Note-se, outrossim, que tal limitação não fere o caráter alimentar da verba honorária, conforme alega a agravante, tampouco macula a primazia do seu pagamento, mas tão somente procura acomodar melhor o direito de cada credor, tendo em vista o concurso existente entre eles, que pertencem às mais variadas categorias, considerando que todos procuram recuperar a sua quota-parte do crédito.<br>No que tange à única e exclusiva competência do Juízo da recuperação judicial para decidir questões concernentes ao patrimônio da devedora, como bem colacionado pelo Magistrado:<br>"Por outras palavras, se a execução atingiu determinado resultado pecuniário, sem quitar por inteiro todas as obrigações (= valor da dívida, despesas processuais e honorários advocatícios), os atores receberão proporcionalmente seus créditos, a exequente (= UNIMED) uma parcela, seu advogado outra. A não ser assim, haveria doravante um conflito de interesses. É claro que não se exclui a hipótese de a exequente (aqui UNIMED), abdicar dessa participação e direcionar sua parcela exclusivamente para o advogado, o que no caso concreto é inviável, porque há outros credores com direito preferencial (..) a solicitação de outro juízo, para retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios, não exclui a competência deste juízo, para definir as preferências ao levantamento."<br>Sendo assim, pode o MM Juízo a quo resolver a questão acerca da limitada base para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Por outro lado, razão assiste à parte recorrente acerca do pleito para que o montante sobre o qual deva incidir o cálculo da verba honorária seja aquele da data do levantamento, e não o da data do depósito, somados todos os consectários legais (juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária).<br>Quando instado a se pronunciar sobre a questão supramencionada, em embargos de declaração, o Magistrado assim o fez (fls. 1.493 dos autos principais):<br>"Quanto ao Tema Repetitivo n. 677, nada aqui se discutiu ou se decidiu. E não há impacto, no momento. Teria e terá relevância quando houver apuração definitiva do saldo devedor, para então contabilizarem-se correção monetária e juros moratórios. Não se consegue assimilar o objetivo da exequente com a argumentação".<br>Entretanto, com a devida vênia do MM Juízo a quo, do r. decisum de fls. 1.362/1.366, expressamente constou:<br>"(2) Defiro ao Dr. Advogado da exequente o levantamento do valor atinente aos honorários advocatícios, tanto aqueles fixados no processo de conhecimento quanto aqueles atinentes a esta execução. Atribuo-lhes a incumbência de apuração do valor devido em 22 de maio de 2019, data do depósito judicial, porque desde então receberão os acréscimos proporcionais típicos da conta judicial" (grifamos).<br>Desse modo, pode-se observar que a questão restou decidida, razão pela qual agiu bem a agravante em impugnar tal ponto dentro do prazo recursal, no presente agravo de instrumento.<br>Foi proposta, no Superior Tribunal de Justiça, a revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para que fosse definido se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.<br>Ficou decidido que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (tema 667).<br>Dessa forma, o recurso comporta provimento neste ponto, para os fins de se assegurar que os honorários advocatícios sejam calculados com base no crédito existente na data do levantamento, e não do depósito, de forma que sobre ele sejam computados os juros remuneratórios, juros moratórios e demais consectários legais, em atenção ao entendimento exarado pela supracitada Corte.<br>Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.<br>O acórdão dos embargos de declaração, está fundamentado nos seguintes termos (fls. 1.557-1.558):<br>In casu, a questão acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios e sua primazia foi expressamente abordada (fls. 1.524):<br>"Assim, esta Câmara entende que tal limitação, malgrado não esteja prevista expressamente nos dispositivos legais que tratam do tema, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da cooperação no âmbito do processo, uma vez que adequa os quinhões, aos quais fazem jus os credores, às possibilidades do devedor, considerando o patrimônio disponível para quitação da dívida.<br>Note-se, outrossim, que tal limitação não fere o caráter alimentar da verba honorária, conforme alega a agravante, tampouco macula a primazia do seu pagamento, mas tão somente procura acomodar melhor o direito de cada credor, tendo em vista o concurso existente entre eles, que pertencem às mais variadas categorias, considerando que todos procuram recuperar a sua quota-parte do crédito". (grifamos)<br>Por sua vez, o tema concernente aos créditos remanescentes da Fazenda Pública é questão fática externa á questão principal do recurso, qual seja, a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Por óbvio, no contexto de concurso de credores, a prioridade deverá ser estabelecida consoante a legislação pertinente ao caso.<br>Não houve omissão desta Egrégia Câmara quanto ao tema, porquanto, conforme supramencionado, a matéria não foi albergada pelo pedido principal do recurso, tendo, inclusive, sido objeto de recurso próprio, analisada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 3002306-27.2019.8.26.0000, transitado em julgado aos 28/05/2020.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar, em termos principiológicos, a adequação da limitação dos honorários à "razoabilidade, proporcionalidade e cooperação" e a negar ofensa ao caráter alimentar e à primazia de pagamento ("tal limitação não fere o caráter alimentar da verba honorária, tampouco macula a primazia do seu pagamento") (fls. 1524-1525), sem abordar a questão específica de que:<br>- os honorários possuem privilégios legais em concurso de credores (art. 24 da Lei n. 8.906/1994);<br>- devem ser tratados como verba de natureza alimentar, com "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho" (art. 85, §14, do CPC);<br>- a distribuição do produto da arrematação, "não havendo título legal à preferência", deve observar a "anterioridade de cada penhora" (art. 908, §2º, parte final, do CPC).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA