DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIVALDO JORGE QUARESMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>De plano, verifica-se que a insurgência é apresentada contra Juízo de primeiro grau que manteve a prisão peventiva do paciente na pronúncia (fls. 17/21), embora seja indicado o TJPA como a autoridade coatora na peça inicial.<br>Ocorre que não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022 - grifamos).<br> .. <br>2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 714.339/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022 - grifamos).<br>Desse modo, não havendo manifestação do Tribunal estadual quanto ao tema, incabível o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA