DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONES LEANDRO DA SILVA MOTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000193-14.2011.8.14.0115.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 388/397).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ (fls. 340/344).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Em relação ao fundamento da Súmula 7/STJ, não houve cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, limitando-se o agravante a apontar, de modo genérico, a insuficiência dos depoimentos de Luciana e Gilberto e a afirmar que a moldura fática estaria expressa nas decisões, sem demonstrar como a tese de impronúncia poderia ser acolhida por mera revaloração dos elementos constantes do acórdão, dispensando revolvimento probatório.<br>Quanto ao fundamento da Súmula 83/STJ, não foi demonstrada a inaplicabilidade específica dos precedentes citados na decisão agravada, nem a superação da orientação por julgados contemporâneos efetivamente divergentes. As distinções apresentadas não evidenciam dissociação do caso concreto em relação à jurisprudência indicada na origem, que reconheceu a existência de provas judicializadas e indícios suficientes para a pronúncia.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.