DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 174-175).<br>Às fls. 208-220, a parte agravada noticiou que o débito objeto da execução foi integralmente quitado, extinguindo, outrossim, a obrigação tributária.<br>I ntimada para se manifestar, a parte agravante informou, à fl. 229, que "..o débito objeto da presente Execução foi recentemente liquidado por pagamento (extrato(s) em anexo). Assim, requer seja a execução fiscal extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC c/c art. 156, I, CTN), sem demais ônus que seriam cabíveis, pois tanto os honorários como as custas processuais foram devidamente quitados".<br>Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional, ficando igualmente extinto o crédito tributário objeto da execução.<br>Resta prejudicada a análise do agravo interno de fls. 183-194.<br>Sem condenação em honorários, porquanto já quitados, conforme noticiado à fl. 299.<br>C ertifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa do processo.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA QUITADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. ART. 156, I, DO CTN.