DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS CARDOSO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5098075-72.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Processada a ação penal, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negando o direito de recorrer em liberdade<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 20/21):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos pressupostos legais, ilicitude da busca domiciliar e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à fundamentação idônea para justificar a medida extrema, à luz do periculum libertatis e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada por denúncia prévia, monitoramento policial, apreensão de cocaína fracionada, instrumentos típicos do tráfico e numerário, além da reincidência do paciente, circunstâncias que revelam risco real de reiteração delitiva e reforçam a imprescindibilidade da segregação cautelar.4. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a persecução criminal, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a prisão.5. A alegação de ilicitude da busca domiciliar é afastada, pois fundada em flagrante de crime permanente, legitimando a incursão policial sem mandado, conforme jurisprudência consolidada, sendo desnecessária qualquer discussão sobre consentimento do morador ou prévia autorização judicial. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Bons predicados pessoais não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada<br>Nas razões da presente ação, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, uma vez que os fundamentos do decreto original teriam sido apenas reproduzidos pela sentença condenatória, sem nova análise da imprescindibilidade da medida extrema. Sustenta que a prisão foi mantida sob o argumento genérico de ausência de alteração fática, sem observância aos requisitos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Defende que a decisão impugnada não apresentou elementos atuais que demonstrassem o perigo gerado pela liberdade do paciente, especialmente após a sentença.<br>Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida  47,4 gramas de cocaína  não pode ser considerada suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar, tampouco o risco de reiteração. Sustenta que a reincidência, embora apontada, não é fundamento absoluto para negar a substituição por medidas alternativas.<br>Aponta que o acórdão não realizou uma análise individualizada da conduta nem ponderou a proporcionalidade da prisão em relação à gravidade concreta do caso. Reforça que a prisão viola os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medida alternativa, dispensando-se o pedido de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 35):<br>In casu, a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois há fortes indícios de que o conduzido praticou o delito, especialmente diante da grande movimentação de usuários narrada pelos policiais na residência deste e que, uma vez solto, voltará a delinquir. De se atentar que se trata de de reincidente (evento 3, CERTANTCRIM1). Sobre o quarto requisito, a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso, entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência, compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão do crime de tráfico de drogas sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.<br>Na sentença, a prisão foi mantida (e-STJ fl. 31):<br>Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, especialmente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho-o preso preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos exarados na decisão que decretou sua prisão preventiva (evento 17, TERMOAUD1), aos quais me remeto a fim de evitar repetição. Nos mesmos termos indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ventilado em sede de alegações finais.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/15):<br>Consta dos autos que a divisão de investigação criminal, após receber denúncia anônima dando conta de que o acusado Antônio Carlos Cardoso, ora paciente, estaria comercializando entorpecentes em sua própria residência, instaurou diligências investigativas que culminaram na realização de monitoramento contínuo do referido local, período em que constatou-se, por pelo menos 6 oportunidades distintas, intensa movimentação no imóvel, típica de mercancia clandestina de drogas, diante do intenso fluxo de pessoas que ingressavam e logo deixavam rapidamente o imóvel.<br>Na sequência, em 23/05/2025, os agentes procederam à abordagem de um indivíduo que acabara de deixar a residência do paciente, encontrando em sua posse uma porção de cocaína, ocasião em que o abordado admitiu ter adquirido a substância diretamente de Antônio Carlos, e que a negociação teria se dado whatsapp. diante da confirmação e da materialidade inicial do delito, os agentes ingressaram no imóvel, logrando êxito em apreender 5 (cinco) porções de cocaína, totalizando 47,4g (quarenta e sete gramas e quatro decigramas), além de uma balança de precisão, plásticos destinados ao fracionamento da droga, utensílios contendo resquícios da substância entorpecente e a quantia de r$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais) em espécie.<br>À luz do panorama delineado, decretou-se a prisão preventiva do paciente que encontrou respaldo, além dos elementos delineados, na necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta de sua conduta, assim como por tratar-se de indivíduo reincidente, com evidente risco de reiteração delitiva, demonstrados pelas circunstâncias que envolveram os fatos. repisa-se, o monitoramento policial foi deflagrado com base em denúncia anterior, revelando comercialização de entorpecentes na residência do réu, circunstância corroborada pelo registro de movimentação intensa de pessoas, pela abordagem de usuário que admitiu a compra de droga e pela apreensão de substância ilícita, objetos típicos do tráfico e quantia em espécie no interior do imóvel, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ensejar a pretendida nulidade do ingresso domiciliar devidamente justificado diante da situação em apreço.<br>Soma-se, ainda, a reincidência do paciente, porquanto já condenado pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal, cuja reprimenda ainda se encontrava em execução em regime aberto.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, evidencida pelas circunstâncias iniciais, como a apreensão de drogas e petrechos do tráfico, bem cmo pelo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente e foi preso quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto, contexo que evidencia risco à ordme pública.<br>O decreto prisional amparou-se em elementos objetivos, como o monitoramento policial que revelou intensa movimentação típica do tráfico, a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, dinheiro e apetrechos da mercancia ilícita, bem como a abordagem de usuário que confirmou a aquisição da droga no local. Soma-se a isso a condição de reincidente do paciente, que já cumpria pena em regime aberto quando voltou a delinquir, circunstância que evidencia sua periculosidade concreta e o risco efetivo à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Assim, entendo que a prisão está justificada para resguardar a ordme pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E ESTAVA EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 31 microtubos plásticos contendo 7,58g de cocaína -, o agravante é reincidente específico e estava em gozo de livramento condicional, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, tampouco substitui-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.976/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA