DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALVES DANTAS MOUREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n. 0015281-40.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada.<br>No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para a realização de sustentação oral no Tribunal de origem. No mais, insurge-se contra a não apreciação da ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão do processo e, no mérito, pela nulidade do julgamento do habeas corpus na origem, para que outro seja realizado com prévia intimação da defesa para realizar sustentação oral. Subsidiariamente, requer seja determinada a apreciação da alegada ilicitude da prova.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 376-377, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 718-780, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 702-711, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a ausência de intimação para realizar sustentação oral no julgamento realizado perante o Tribunal de origem.<br>A Corte local, ao prestar informações pormenorizadas sobre o tema, consignou que " a  pauta de julgamento da referida sessão foi devidamente publicada na edição nº 171/2025 do DJe, publicada no dia 04 de julho de 2025 (segue em anexo)". Destacou, no mais, que, por se tratar de sessão realizada por videoconferência, "a inscrição dos advogados que desejassem sustentar suas razões oralmente deveria respeitar as disposições constantes do art. 177-A do Regimento Interno do TJPE" (e-STJ fl. 718).<br>Registrou, por fim, que (e-STJ fls. 720-721):<br>Além disso, a publicação constante do DJe destaca, logo de início, que os advogados interessados em sustentar oralmente deveriam entrar em contato com o secretário de sessões para solicitar o link de acesso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2020 do TJPE (segue em anexo).<br>Assim, diante de questionamento acerca da disponibilização do link de acesso ao ambiente virtual pelo advogado impetrante, que não sustentou suas razões quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus, determinei que a secretaria de sessões da 1ª Câmara Criminal certificasse a respeito da intimação da pauta de julgamento.<br>Então, a Diretoria Criminal certificou que houve a regular intimação do advogado impetrante acerca da pauta de julgamento do Habeas Corpus, através do DJe (conforme certidão em anexo). Em seguida, foi certificado que o advogado não requereu à Secretaria da Ia Câmara Criminal, via e-mail, nas 24 (vinte e quatro) horas anteriores, participação na sessão de julgamento, motivo pelo qual não lhe foi encaminhado o link de acesso (conforme certidão em anexo).<br>Nesse contexto, não há se falar em nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, uma vez que houve a devida intimação, esclarecendo-se, inclusive, o procedimento que os advogados deveriam observar para realizar sustentação oral. Dessa forma, a não realização da sustentação oral é imputável ao comportamento do próprio causídico, o que impede eventual reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RÉU SOLTO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO E PESSOALMENTE. PERDA DOS PRAZOS RECURSAIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do STJ, "a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal" (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Precedente.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art.<br>565 do Código de Processo Penal -CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Precedentes.<br>3. A nulidade de algibeira é aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura" (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Precedentes.<br>4. No caso, a apelação interposta é intempestiva. O réu, que sempre esteve em liberdade, é advogado atuando em causa própria. Embora intimado via publicação e pessoalmente, optou por, intempestivamente, opor os embargos de declaração contra a sentença e, sucessivamente, também fora do prazo, interpor o recurso de apelação. Posteriormente, na via do especial, constituiu novo advogado e alegou cerceamento de defesa, sob o pretexto de deficiência em sua assistência jurídica, por perda dos prazos recursais, situação a que o próprio acusado deu causa, em clara atitude de quebra da boa-fé processual, nos termos do art. 565 do CPP, também conhecida como nulidade de algibeira.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.784/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto à alegada quebra de cadeia de custódia da prova, a Corte local considerou que "a discussão sobre a regularidade da cadeia de custódia das filmagens e a consequente ilicitude da prova deve ser oportunamente suscitada e dirimida no curso da instrução criminal, perante o juízo de primeiro grau, local em que há ampla possibilidade de produção e análise probatória, não sendo o habeas corpus o instrumento processual adequado para tal mister, salvo patente ilegalidade, o que não se verifica em uma análise perfunctória, própria do momento processual" (e-STJ fl. 17).<br>Constata-se, portanto, que o entendimento do acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " a  nulidade de prova digital somente se configura mediante comprovação de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório. 3. A análise de eventual quebra da cadeia de custó di a deve ser realizada durante a instrução processual, em cotejo com os demais elementos dos autos. (AgRg no RHC n. 220.755/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA