DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5098075-72.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22/23):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos pressupostos legais, ilicitude da busca domiciliar e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à fundamentação idônea para justificar a medida extrema, à luz do periculum libertatis e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada por denúncia prévia, monitoramento policial, apreensão de cocaína fracionada, instrumentos típicos do tráfico e numerário, além da reincidência do paciente, circunstâncias que revelam risco real de reiteração delitiva e reforçam a imprescindibilidade da segregação cautelar.4. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a persecução criminal, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a prisão.5. A alegação de ilicitude da busca domiciliar é afastada, pois fundada em flagrante de crime permanente, legitimando a incursão policial sem mandado, conforme jurisprudência consolidada, sendo desnecessária qualquer discussão sobre consentimento do morador ou prévia autorização judicial. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Bons predicados pessoais não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a desconstituição da condenação do paciente, aduzindo a ilegalidade das provas obtidas do ingresso policial na residência da acusada, sem mandado judicial ou comprovação válida e documentada de consentimento do morador, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Nesse sentido, argumenta que "A simples confissão de um usuário abordado fora do imóvel, ainda que ligue o Paciente ao tráfico, não transmuta em flagrante delito dentro da residência a ponto de legitimar o ingresso forçado sem documentação do consentimento ou ordem judicial" (e-STJ fl. 9), sustentando que todas as provas derivadas do ingresso ilegal  entorpecentes, balança, plásticos e numerário  são ilícitas e devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157 do CPP, o que implica a nulidade da condenação.<br>Requer, liminarmente, a declaração de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, suspender os efeitos da condenação e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a invasão domiciliar e as provas dela derivadas, com anulação da condenação e retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas válidas, nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fl. 413):<br>1. Preliminarmente - Da violação do domicílio<br>A defesa aventou a preliminar de reconhecimento da ilegalidade da prova angariada, decorrente do ingresso irregular dos policiais militares na residência do acusado.<br>Entretanto, razão não lhe assiste.<br>Conforme relatado pelos policiais civis, a DIC recebeu denúncia indicando que o acusado estaria praticando tráfico de drogas em sua residência. Diante disso, os policiais narraram que passaram a monitorar o local, realizando vigilância em pelo menos seis oportunidades distintas, nas quais observaram movimentação típica do comércio ilícito, caracterizada por intenso fluxo de pessoas entrando e saindo rapidamente do local.<br>No dia dos fatos, os agentes abordaram um indivíduo que havia acabado de sair da residência do acusado, encontrando em sua posse uma bucha de cocaína. O abordado confirmou ter adquirido a droga do acusado. Em razão disso, os policiais ingressaram na residência, onde localizaram 47,4 gramas de cocaína, uma balança de precisão, uma colher com resquícios de entorpecente e certa quantia em dinheiro. Informaram, ainda, que inicialmente o acusado alegou ser apenas usuário, mas, após a apreensão da porção maior da droga, confessou a prática do tráfico.<br>Com efeito, não há falar em ausência de justa causa para o ingresso na residência, uma vez que devidamente configurada a situação flagrancial. Prova maior de que os policiais não agiram ilegalmente é justamente a apreensão de entorpecentes na residência, além de outros apetrechos relacionados ao tráfico.<br>O que se depreende do exposto é que os policiais não agiram motivados por meras suposições. Ao contrário, o ingresso na residência foi precedido de diligente monitoramento, durante o qual se constatou movimentação compatível com a prática de tráfico de drogas. Ademais, a abordagem de um indivíduo que acabara de sair do local revelou a posse de substância entorpecente, sendo que este confirmou tê-la adquirido diretamente do acusado. Tais circunstâncias evidenciam a existência de fundada suspeita, legitimando a ação policial e afastando qualquer alegação de nulidade decorrente da entrada no domicílio sem mandado judicial.<br>A Corte Local, por sua vez, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fls. 19/20):<br>Assim, na presente hipótese, diante do acervo probatório coligido nos autos, há indícios suficientes para sustentar as imputações feitas contra o paciente, tanto que ocasionou em sua condenação.<br>E, ainda que suscitada a ilicitude das provas oriundas da busca domiciliar, o conjunto fático, consubstanciado em diligências prévias de monitoramento realizadas em seis oportunidades, na abordagem de usuário que, ao sair da residência, confessou a aquisição de entorpecente, e na apreensão de drogas, apetrechos típicos do tráfico e numerário no interior do imóvel do paciente, legitima a incursão policial.<br>Não obstante a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, tem preconizado, de forma reiterada, que o ingresso de agentes da segurança pública em residência particular, sem mandado judicial ou autorização, exige a efetiva detecção de elementos objetivos acerca da suspeita de cometimento de delito no recinto, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, "Havendo justa causa, decorrente dos indicativos da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal, veicular e domiciliar." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5049265-37.2023.8.24.0000, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 14-09- 2023).<br>Destarte, a conjuntura delineada evidencia a presença de fundadas razões quanto à configuração de flagrante delito de tráfico de drogas, o que torna dispensável qualquer discussão acerca do consentimento do morador ou da exigência de prévio mandado judicial para a realização da diligência.<br> .. <br>Registra-se que eventual insurgência deverá ser deduzida e examinada em sede recursal, ocasião processual própria para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente em razão da impossibilidade de incursão aprofundada do mérito na presente via eleita.<br>Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte Local que, nos limites da via eleita, concluiu que o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. De fato, eventual debate aprofundado sobre o mérito probatório deve ser feito na via recursal própria, respeitado o contraditório.<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e prévia atividade investigativa.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito é legítima quando baseada em fundadas razões e prévia investigação. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser fundamentada conforme critérios legais e discricionários do julgador".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015.<br>(AgRg no HC n. 962.054/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, não há que se cogitar de flagrante ilegalidade, pois o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Os policiais receberam denúncia acerca da prática do tráfico de drogas na residência do acusado e realizaram monitoramento no local, por meio do qual verificaram a ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes da abordagem do suspeito e do ingresso no domicílio.<br>4. No imóvel, foram localizadas 23 kg de maconha, 90 kg de um pó branco utilizado para aumentar a quantidade de drogas e para a fabricação de crack, 1 rifle, 3 carregadores e muita munição.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 966.470/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais militares realizaram seu monitoramento por extenso período, constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas.<br>Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA