DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID DE SOUZA REIS - preso preventivamente e acusado pelos crimes previstos no art. 2 da Lei n. 12.850/2013, arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 299 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 5/12/2025, denegou o HC n. 0812972-09.2025.8.22.0000.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida sem periculum libertatis atual e sem necessidade cautelar, destacando que o paciente está recluso desde 3/12/2024, com a instrução em fase final e sem previsão de alegações finais, configurando excesso de prazo na formação da culpa.<br>Sustenta condições pessoais amplamente favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, núcleo familiar constituído, trabalho lícito como estagiário no Banco SICOOB, formação em contabilidade e curso de administração -, apontando que tais elementos evidenciam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Invoca o princípio da isonomia para requerer a extensão da liberdade provisória concedida a corréus.<br>Afirma que não houve apreensão, na residência do paciente, de documentos dos caminhões vinculados a entorpecentes, mas apenas de seu aparelho celular, com colaboração imediata no acesso, rechaçando premissas fáticas que teriam sido consideradas no indeferimento anterior.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com fundamento na isonomia e na ausência de periculum libertatis (Processo n. 7006479-19.2024.8.22.0014, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO).<br>É o relatório.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Pelo que consta dos autos, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 25/27):<br> ..  o paciente é denunciado por supostamente integrar um grupo criminoso altamente organizado, voltado para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A denúncia detalha o suposto grau de envolvimento do paciente na organização criminosa, indicando que DAVID REIS era responsável pela gestão formal das empresas do líder (Leandro Aleixo), e que foi encontrado com documentos dos caminhões apreendidos com 738 kg e 160 kg de entorpecentes. Além disso, o paciente teria participado, em conluio com outros réus, da organização para inserir informações falsas em boletim de ocorrência para isentar o líder de responsabilidade por acidente de trânsito. Tais condutas demonstram uma função estratégica e operacional elevada no esquema criminoso, revelando a periculosidade decorrente de seu estado de liberdade. A periculosidade e a complexidade da estrutura da ORCRIM, que adota medidas para burlar investigações, dificultar o rastreamento de patrimônio e influenciar provas, justificam a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, consolidou o entendimento de que o envolvimento em organizações criminosas e a prática de tráfico de entorpecentes, pela sua periculosidade social e pelo seu potencial desestabilizador do meio social, constituem fundamentos idôneos e concretos para a manutenção da prisão preventiva, dada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação do grupo criminoso.<br>Neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior, reiterou que a garantia da ordem pública se encontra ameaçada pela reiteração delitiva e pela periculosidade revelada pelo modus operandi complexo e pela estabilidade do vínculo com o crime organizado.<br> ..  a tese de violação do princípio da isonomia é afastada pela análise individualizada da conduta. A decisão de primeira instância expressamente pontuou que a concessão da liberdade ao corréu da mesma ação penal não induz automaticamente ao deferimento do mesmo benefício a David de Souza Reis. A situação do paciente é distinta, dado seu suposto grau de envolvimento na organização criminosa, atuando na gestão e na prática de falsidade ideológica. O benefício concedido a outros corréus, como Levi, Gesvania ou Kaelly, pode ser decorrente de motivos de caráter exclusivamente pessoal, o que, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, inviabiliza a extensão automática da benesse. Portanto, a manutenção da segregação de David Reis é proporcional e baseada em elementos objetivos que o diferenciam dos demais beneficiados.<br>Ora, a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/9/2020).<br>No caso, é legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi.<br>Quer dizer, está justificada a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do Código de Processo Penal. Nem mesmo as condições favoráveis do agente impedem a manutenção da prisão cautelar, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Nessa linha, por exemplo, HC n. 631.397/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021; e RHC n. 133.153/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020.<br>Vale lembrar que, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>No que tange ao dito excesso de prazo, dizem nossos precedentes que deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Pela leitura dos dados, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito, há pluralidade de réus e de defensores, inclusive no contexto de organização criminosa (fl. 26):<br>A alegação de que a instrução processual estaria encerrada ou em fase final, o que configuraria excesso de prazo, não prospera. A própria autoridade coatora informou que o processo principal ainda se encontra na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, havendo ainda a possibilidade de produção de provas relevantes. Embora a defesa tenha citado a designação de audiência para 30 de outubro de 2025, as informações judiciais esclarecem que tal ato se destina apenas à ré Hosana Elizabeth Ferreira Lamas, que ainda não havia sido notificada, e que tal designação não suspende o prosseguimento regular do feito. Ademais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo é superado quando a instrução já se encontra encerrada ou em fase final, conforme o entendimento sumulado.<br>Com efeito, eventual prolongamento no prazo justifica-se em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.