DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA ARTESANAL SÃO JOSÉ DO IMBASSAÍ LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por entendimento de que o acórdão recorrido apreciou as questões com fundamentação suficiente (fls. 1679-1681).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1743-1750.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1563-1564):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FABRIL DE CERVEJA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS EM RAZÃO DE ROMPIMENTO IMOTIVADO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA QUE DECLAROU A RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA IMOTIVADA DA CONTRATADA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, NO VALOR CORRESPONDENTE AO ADIANTAMENTO CONCEDIDO PARA A FABRICAÇÃO DE 12.000 LITROS (DOZE MIL LITROS) DE CERVEJA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CLAUSULA 22 DO REFERIDO CONTRATO QUE PREVÊ QUE CASO A RESCISÃO IMOTIVADA SEJA CAUSADA PELA CONTRATADA, A MESMA ESTÁ OBRIGADA A FAZER A CESSÃO DAS RECEITAS ORIGINAIS DESCRITAS NO OBJETO DO CONTRATO, ASSIM COMO A AUTORIZAÇÃO DA SUA COMERCIALIZAÇÃO PARA O CONTRATANTE, ALÉM DE DEVOLVER QUALQUER QUANTIA RECEBIDA ANTECIPADAMENTE E QUE SE REFEREM AOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA NO CONTRATO ALÉM DE NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1594):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1022, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão, ao manter a sentença, não se manifestou sobre questões imprescindíveis e ignorou o robusto acervo probatório, especialmente a prova pericial, no qual se sustentou a rescisão motivada do contrato, indicando dupla omissão quanto aos ilícitos sanitários alegados e à análise das provas;.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria arguida nos aclaratórios (fls. 1639).<br>Contrarrazões às fls. 1664-1670.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a tutela de urgência para emissão de notas fiscais, a decretação da rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.000,00 referente à produção já paga e não entregue, o reembolso de R$ 2.582,21 referente ao ICMS, e a indenização de R$ 32.000,00 a título de lucros cessantes (fls. 1565-1566).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a rescisão contratual por iniciativa imotivada da ré e condená-la ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor correspondente ao adiantamento concedido para a fabricação de 12.000 litros de cerveja, acrescido de correção a contar do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar da citação, a serem apurados em liquidação por arbitramento; julgou improcedentes os demais pedidos; reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para a autora e em 10% sobre o proveito econômico para a ré; e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, com honorários de 10% sobre o valor do pedido reconvencional (fl. 1567).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos, consignando a incompatibilidade e a ausência de prova dos lucros cessantes, determinando o retorno ao status quo ante, e acrescendo honorários recursais de 2% (fls. 1563-1565 e 1575).<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido contém deficiência de fundamentação, uma vez que desconsiderou as provas dos autos, em especial a pericial, que daria suporte à rescisão contratual motivada, a qual não foi acolhida pelas instâncias ordinárias.<br>Da leitura dos atos e termos do processo, entretanto, verifica-se que o acórdão invectivado se encontra devidamente fundamentado, inclusive na prova dos autos, com destaque para a perícia produzida.<br>Veja-se:<br>Apesar do alegado pela Ré em sua defesa, entendo que não restaram comprovados os motivos para a rescisão contratual por justa causa.<br>Não há qualquer prova nos autos de que as cervejas estariam sendo produzidas em locais distintos, mas apenas a rotulagem das garrafas, o que não configura ilícito contratual.<br>Sendo assim, correta a sentença ao declarar a rescisão contratual imotivada por parte da contratada, na forma da clausula 21 do referido contrato de prestação de serviços.<br>  <br>É certo que o contrato firmado entre as partes (fls. 28 / 31) possui cláusula resolutiva (cláusula 21ª e 22ª) que tem por finalidade assegurar a resolução imotivada por iniciativa da contratada, desde que observada a notificação prévia da contratante, no prazo de 45 dias, além do ressarcimento pelas quantias recebidas sem contraprestação e pela manutenção da autorização para a comercialização do produto, de modo a conferir segurança jurídica à relação contratual.<br>As circunstâncias apontadas pela ré na contestação e o laudo pericial carreado aos autos, configuram a hipótese da rescisão imotivada prevista nas cláusulas 21ª e 22ª do contrato mencionado. Consequentemente, a ré não estaria acobertada pela dispensa do ressarcimento pelas quantias recebidas sem a contraprestação devida.<br>Portanto, entendo que a ré não trouxe aos autos elementos que corroboraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe incumbiria na forma do disposto no art. 373, II, do CPC. Deixando de cumprir o seu ônus processual. (fls. 1572-1574)<br>Nessas condições, a pretensão é verdadeiramente de reinterpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7, mas se traveste de anulatória do acórdão. Entretanto, não ocorre a omissão suscitada no apelo nobre, pois não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA