DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA SERRA VERDE IMPERIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices da Súmula n. 5 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1733-1742.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1563-1564):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FABRIL DE CERVEJA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS EM RAZÃO DE ROMPIMENTO IMOTIVADO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA QUE DECLAROU A RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA IMOTIVADA DA CONTRATADA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, NO VALOR CORRESPONDENTE AO ADIANTAMENTO CONCEDIDO PARA A FABRICAÇÃO DE 12.000 LITROS (DOZE MIL LITROS) DE CERVEJA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CLAUSULA 22 DO REFERIDO CONTRATO QUE PREVÊ QUE CASO A RESCISÃO IMOTIVADA SEJA CAUSADA PELA CONTRATADA, A MESMA ESTÁ OBRIGADA A FAZER A CESSÃO DAS RECEITAS ORIGINAIS DESCRITAS NO OBJETO DO CONTRATO, ASSIM COMO A AUTORIZAÇÃO DA SUA COMERCIALIZAÇÃO PARA O CONTRATANTE, ALÉM DE DEVOLVER QUALQUER QUANTIA RECEBIDA ANTECIPADAMENTE E QUE SE REFEREM AOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA NO CONTRATO ALÉM DE NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1594):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 402, do Código Civil, porque o acórdão, ao negar a indenização por lucros cessantes decorrentes da não entrega de parte relevante dos produtos contratados, contrariou a regra segundo a qual as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar;<br>b) 403, do Código Civil, já que o acórdão, ao limitar a recomposição ao retorno ao status quo ante, afastou, indevidamente, os lucros cessantes como efeito direto e imediato da inexecução contratual parcial, que teria privado a recorrente do ganho projetado nas vendas dos produtos não entregues.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil, se condene a recorrida ao pagamento de lucros cessantes na quantia indicada e se excluam os honorários sucumbenciais fixados contra a recorrente, bem como se atribua efeito suspensivo até o julgamento final (fls. 1600 e 1614-1615).<br>Contrarrazões às fls. 1654-1662.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a declaração de rescisão contratual por iniciativa imotivada da contratada, a condenação em danos materiais referentes à produção paga e não entregue (12.000 litros), lucros cessantes e reembolso de ICMS, além de tutela de urgência para emissão de notas fiscais (fls. 1565-1566).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a rescisão contratual por iniciativa imotivada da ré e condená-la ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor correspondente ao adiantamento para a fabricação de 12.000 litros de cerveja, com correção a contar do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar da citação, a serem apurados em liquidação por arbitramento, e julgou improcedentes os demais pedidos; reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para a autora e em 10% sobre o proveito econômico para a ré; julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, fixando honorários em 10% sobre o valor do pedido reconvencional (fls. 1567-1568).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos, e consignou, de forma expressa, que o pedido de lucros cessantes não foi devidamente comprovado e se mostrou incompatível com a cláusula contratual que impôs o retorno ao status quo ante, com devolução dos valores pagos, além de acrescer honorários recursais de 2% (fls. 1563-1565 e 1575).<br>O recurso não prospera.<br>II - Arts. 402 e 403 do CC<br>A insurgência centra-se na parte do acórdão recorrido que negou à agravante a indenização por lucros cessantes.<br>Não obstante, as instâncias ordinárias negaram a verba em questão com suporte na prova dos autos, consignando-se que:<br>No que se refere ao pedido indenizatório pelos lucros cessantes e decorrente do eventual repasse dos créditos de ICMS, entendo que a parte autora não cumpriu o seu ônus processual, na forma do artigo 373, I, do CPC. Ademais, cabe lembrar que, segundo o artigo 944 do Código Civil, "A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO".<br>Em razão da necessidade de que a indenização seja apurada em consonância com a extensão do dano, é assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que "O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER COMPROVADO O REAL PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE"." (fls. 1574-1575).<br>Consequentemente, a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos impede o conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.  RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA NEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para infirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>3. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.121.120/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do C PC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA