DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Avaré/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César/SP (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por pensionista da SPPREV contra o Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Alfa de Investimento S/A, Caixa Econômica Federal e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, requerendo a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes em seu benefício previdenciário ao teto de 35% dos seus rendimentos brutos.<br>A demanda foi inicialmente proposta no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César/SP, que declinou de sua competência para a Justiça Federal (fls. 102-105).<br>Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Avaré/SP, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 122-124).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 129-136).<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por pensionista da SPPREV contra o Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Alfa de Investimento S/A, Caixa Econômica Federal e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, em que pretende a limitação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.<br>De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas por superendividamento têm natureza concursal, razão pela qual não se submetem à regra de competência da Justiça Federal, ainda que a Caixa Econômica Federal esteja no polo passivo.<br>Nesse sentido, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>A esse respeito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Confiram-se, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 217.705, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC n. 217.029, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025; e CC n. 215.339, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César/SP, ora suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PENSIONITA. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.