DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LOTRAN-LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que o recurso de Apelação por si interposto era cognoscível, porquanto suas razões recursais teriam, ainda que de forma implícita, impugnado os fundamentos da sentença, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão de não conhecer o recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, revela uma interpretação restritiva e equivocada do referido dispositivo legal.<br>A aplicação literal do artigo 932, inciso III, do CPC, sem a devida análise da substância das alegações recursais, desconsidera a possibilidade de que a parte recorrente, mesmo reiterando argumentos já apresentados, tenha, implicitamente, impugnado os fundamentos da sentença.<br>O princípio da dialeticidade recursal, em sua essência, exige que a parte recorrente demonstre o seu inconformismo e apresente as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, o que foi feito, ainda que de forma sucinta.<br>A decisão do Tribunal de origem, ao adotar uma postura excessivamente formalista, cerceou o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao impedir a análise do mérito recursal, o Tribunal obstou a possibilidade de a parte recorrente ter sua pretensão apreciada, em clara afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>A interpretação restritiva do artigo 932, inciso III, do CPC, adotada pelo Tribunal a quo, não se coaduna com os princípios que regem o processo civil brasileiro, especialmente aqueles que visam garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a busca pela solução justa da controvérsia.<br>Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:<br> .. <br>Diante da aplicação equivocada do artigo 932, inciso III, do CPC, e da consequente restrição ao direito de acesso à justiça, a reforma do acórdão é medida que se impõe. A análise do mérito recursal é crucial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção dos direitos da parte recorrente, sendo imperativo que esta Corte Superior reveja a decisão para restabelecer a correta aplicação da lei processual (fls. 282-283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 932, III, do Código de processo Civil, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ainda que ultrapassado esse óbice, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Depreende-se da leitura da peça recursal que os apelantes LOTRAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e outros buscam a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos autorais.<br>No entanto, no caso em tela, a parte recorrente, em sua apelação, não apresentou razões específicas para impugnar a decisão do magistrado, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na contestação. Não indicou fundamentos que justificassem a reforma da sentença, nem refutou qualquer dos argumentos nela expostos.<br>Assim, verifica-se a ausência de teses que exijam apreciação por este Egrégio Tribunal, uma vez que as alegações do recorrente permanecem inalteradas em relação aos fundamentos que sustentaram a sentença proferida.<br>Destarte, para haver a reforma de uma decisão judicial, mostra-se imprescindível o combate dos pontos que seriam em tese produtos de error in judicando, ou mesmo de error in procedendo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Desse modo, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em infirmar o fundamento sobre o qual se sustenta a sentença recorrida, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal, vez que não enfrentou os fundamentos da decisão e não demonstrou os motivos do alegado desacerto do decisum (fl. 255).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA