DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO LUIS KLAGEMBERG - preso preventivamente e acusado pela prática de crimes relacionados à organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/10/2025, denegou a ordem do HC n. 5225780-86.2025.8.21.7000 (fls. 147/148).<br>Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva desde 19/8/2024, sem designação de audiência de instrução e sem conclusão da fase instrutória, apesar de pedidos reiterados da defesa e da cisão processual.<br>Sustenta ausência de revisão periódica da prisão preventiva, desídia estatal e violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por morosidade injustificada e estagnação processual que configuram execução antecipada da pena.<br>Afirma desproporcionalidade da medida extrema, por se tratar de réu primário, de delito sem violência ou grave ameaça, e por projeção de eventual pena em regime inicial semiaberto, tornando idôneas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem prova concreta e indícios suficientes de autoria, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade, destacando colaboração do acusado e inexistência de risco à ordem pública ou à instrução.<br>Indica erro material e confusão na imputação com empresas distintas - "Griff Car" e "Griff Motors" -, atribuindo ao paciente veículos e atos vinculados à pessoa jurídica alheia, além de esclarecer a operação lícita e posterior devolução do veículo BMW X4 que fundamenta indevidamente seu vínculo com investigados.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ilegalidade, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar até a sentença.<br>No mérito, requer a confirmação da liminar, o relaxamento da prisão preventiva e a autorização para responder ao processo em liberdade, com expedição de alvará de soltura e possibilidade de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia integral do acórdão impugnado, pois a impetrante se limitou a juntar tão somente a ementa do julgado (fls. 147/148).<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.<br>Habeas corpus não conhecido.