DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.245/1.246e):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.<br>Ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da promoção pessoal do Réu ao fornecer medicamentos em embalagens com logotipo criado e utilizado para identificar sua gestão na prefeitura municipal de Nova Iguaçu. Rejeita-se o agravo retido contra a decisão que indeferiu a prova pericial, pois o Juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis e protelatórias a fim de atender aos princípios da celeridade e razoável duração do processo. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois proferida em atenção aos requisitos estabelecidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, No mérito, a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial ajuizada em 28.1.10 se baseiam na violação do artigo 11, caput e I, da lei nº 8.429/92 e a r. sentença apelada foi proferida em 2019, antes da lei nº 14.230/21, que alterou o caput do artigo 11 e revogou seu inciso I. Na nova redação, o artigo 11, que antes descrevia rol meramente exemplificativo, passou prever rol taxativo de condutas capazes de caracterizar ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios da Administração Pública. O novo cenário legislativo não considera mais ato de improbidade a violação genérica a princípios da Administração pública e exige, para a caracterização do ato de improbidade, a prática de uma das condutas previstas nos incisos do artigo 11. Assim, considerando que, na hipótese, a pretensão se fundamenta exclusivamente em dispositivo legal revogado, impõe-se reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica ao Réu e reformar a sentença apelada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.278/1.279e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porquanto o acórdão recorrido não enfrentou o argumento apresentado em contrarrazões, e reforçado em sede de embargos de declaração, de que " ..  não há dúvidas de que as condutas praticadas pelo réu, devidamente narradas na inicial, violam frontalmente, a Lei 8.429/92, seja no tipo do extinto art. 11, caput e inc. I ou no atual artigo 11, XII. Observe-se que tal como ocorre com o direito penal, em havendo revogação de tipo com substituição por outro tipo mais grave, deve-se manter a imputação no tipo revogado e não no novo tipo." (fl. 1.300e); eArt. 11, XII, da Lei n. 8.429/1992 - " ..  a conduta imputada ao Recorrido inicialmente como violação ao caput do art. 11 e inciso I passou a ter previsão no inciso XII do art. 11, configurada, assim, a continuidade típico-normativa." (fls. 1.295/1.296e).Com contrarrazões (fls. 1.308/1.329e), o recurso foi admitido (fls. 1.475/1.494e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.523/1.530e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, a parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou o argumento apresentado em contrarrazões de que " ..  não há dúvidas de que as condutas praticadas pelo réu, devidamente narradas na inicial, violam frontalmente, a Lei 8.429/92, seja no tipo do extinto art. 11, caput e inc. I ou no atual artigo 11, XII. Observe-se que tal como ocorre com o direito penal, em havendo revogação de tipo com substituição por outro tipo mais grave, deve-se manter a imputação no tipo revogado e não no novo tipo." (fl. 1.300e)<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.247/1.248e):<br>No mérito, tem-se que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial ajuizada em 28.1.10 se baseiam na violação do artigo 11, caput e I, da lei nº 8.429/92 e a r. sentença apelada foi proferida em 2019.<br>Ocorre que a lei nº 14.230/21 alterou a lei de improbidade administrativa para dar nova redação ao caput do artigo 11 e revogar seu inciso I,<br>Com a nova redação, o artigo 11, que antes descrevia rol meramente exemplificativo, passou prever rol taxativo de condutas capazes de caracterizar ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios da Administração Pública.<br>O novo cenário legislativo não considera mais ato de improbidade a violação genérica a princípios da Administração Pública e exige para caracterizar ato de improbidade a prática de alguma das condutas previstas nos incisos do artigo 11.<br>Assim, considerando que na hipótese a pretensão se fundamenta exclusivamente em dispositivo legal revogado, impõe-se reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica ao Apelante e reformar a sentença apelada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (destaques meus).<br>Nesse contexto, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifico assistir razão à parte recorrente.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente sobre a eventual incidência do princípio da continuidade típico-normativa, especialmente no tocante à possibilidade de enquadrar a conduta praticada no art. 11, XII, da Lei n. 8.429/1992, que possui a seguinte redação:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br> .. <br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>Por isso, são relevantes as alegações do Recorrente, as quais foram oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanado o vício integrativo, nos termos expostos.<br>Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA