DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MD PE EMPRESARIAL AGAMENON CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão mediante a qual conheci parcialmente e neguei provimento ao Recurso Especial fundamentada na ausência de vício integrativo e na incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 536/542e).<br>Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto deixou de analisar o conjunto probatório apresenta do os quais comprovariam a comunicação a SPU quanto a alteração da ocupação dos imóveis.<br>Aduz, ainda, omissão quanto a violação ao direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição da República tendo em vista a ausência de resposta da Administração Pública quanto às notificações administrativas referentes à venda das unidades imobiliárias.<br>Alega omissão quanto a violação ao princípio constitucional da função social da propriedade, positivado no art. 5º, XXXIII, 170, IIII, ambos da Constituição da República.<br>Assinala omissão quanto a violação aos arts. 127 e 128 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, no sentido do afastamento da responsabilidade quanto ao pagamento das taxas de ocupação e contradição na decisão do tribunal de origem quanto a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação.<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para (a) análise dos elementos probatórios apresentados; (ii) o reconhecimento da violação ao direito de petição; (c) seja apreciado o fundamento relativo à função social da propriedade e à ordem econômica; (d) a definição quanto ao titular da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação; (e) a correção da contradição (fl. 551e).<br>Impugnação às fls. 557/561e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende a Embargante que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante.<br>Com efeito, o Recurso Especial interposto pela ora embargante tinha primordialmente dois objetivos: inicialmente o reconhecimento de vício integrativo e da violação aos dispositivos de lei federal indicados.<br>Da análise da petição (fls. 383/403e), observa-se que a totalidade do argumento levantado pela embargante tinha como objetivo o reconhecimento de supostas omissões, especialmente quanto a natureza contraprestacional da taxa de ocupação, a inexigibilidade de prévio reconhecimento do laudêmio para transferência da titularidade do imóvel e a ilegalidade da exigência de escritura pública para transferência do preço público aos ocupantes do imóvel.<br>A decisão embargada não reconheceu os vícios integrativos apontados tendo em vista ter a Corte a qua se manifestado sobre os pontos objeto da controvérsia, isto é, o contrato de compra e venda não seria prova suficiente da transferência e nem poderia ser oponível à União, além de que a transferência de titularidade nos registros da SPU só poderia ser realizada após o reconhecimento do laudêmio e expedição da CAT.<br>Noutro vértice, a embargante economicamente apontou os arts. 2º, do Decreto n. 95.760/1988; arts. 127, 128 do Decreto- º, § 4º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, art. 3 Lei n. 2.398/1987 como violados, sem trazer a esta Corte de forma clara como teria ocorrido a violação, circunstância a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre asseverar, outrossim, ser inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, porquanto tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. CF/88. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>2. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.537/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, J. 6.3.2023, DJe 9.3.2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>(..)<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, J. 20.8.2025, DJEN 29.8.2025).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA