DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IZOLDA ESTEVES SILVARES e IEDDA MARIA SILVARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 462):<br>APELAÇÃO CINTEL  AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO  ART. 487, II, CPC  PRESCRIÇÃO  INOCORRÊNCIA  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO = SENTENÇA ANULADA.<br>1. " ..1 ausente no Estatuto da OAB comando específico para a tutela da prescrição da ação de arbitramento de honorários advocaticios, deve ser observada a norma geral (Código Civil). E nessa hipótese, sobre a pretensão de recebimento de honorários, o Código Civil prevê o seguinte: Art. 206. Prescreve: (..) §5Q Em cinco anos: (..) II  a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato". (STJ  R Esp: 1704271 DF 20174/0199057-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/12/2017).<br>2. Assim, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado a partir da morte do causídico, qual seja, 06/11/2008. Ato contínuo, seu termo final será no dia 06/11/2013, posto que, nos moldes do art. 132, §3Q, CC, "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de inicio, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Rememoro que a presente ação foi proposta exatamente no dia 06/11/2013, ou seja, no último dia do prazo, sendo portanto tempestiva, ocorrendo, de fato, error in judicando apto a anular a sentença.<br>6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 487-492).<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, 206, § 5º, II e 682, II, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional para a ação de arbitramento/cobrança de honorários é quinquenal e que o termo inicial não se conta do óbito do advogado, mas da revogação ou renúncia do mandato, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 25, V, da Lei n. 8.906/1994, ao afirmar que "Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo  da renúncia ou revogação do mandato", tese utilizada para afastar a contagem a partir do falecimento do advogado e fixar como marco inicial a revogação/renúncia do mandato.<br>Aponta violação do(s) art(s). 206, § 5º, II, do Código Civil, ao reforçar que "Em cinco anos:  a pretensão dos profissionais liberais em geral  pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato", reiterando a natureza quinquenal da prescrição e a necessidade de observar os marcos do Código Civil/Estatuto da OAB, e não o óbito.<br>Aponta violação do(s) art(s). 682, II, do Código Civil, para consignar que "Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes", destacando a relevância do evento morte para a cessação do mandato, sem, contudo, transformar o óbito em termo inicial da prescrição dos honorários, que permanece vinculado à revogação/renúncia ou conclusão dos serviços.<br>Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao contar o prazo a partir da morte do causídico e ao aplicar regra de contagem fundada no art. 132, § 3º, do Código Civil, em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp n. 1.745.371/SP, fixou: prazo quinquenal (Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC/2002, art. 206, § 5º, II) e termo inicial na revogação ou renúncia do mandato, afastando a morte como marco inicial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 519-520).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 522-525), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 559-565).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na definição do prazo prescricional e do termo inicial para a pretensão de arbitramento/cobrança de honorários advocatícios ajuizada pelos herdeiros do advogado falecido, discutindo-se: a) se o prazo é quinquenal, do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e se o termo inicial decorre da revogação ou renúncia do mandato, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tese defendida pela parte recorrente ou b) se o marco inicial é a morte do causídico, com contagem em cinco anos e aplicação da regra de contagem do art. 132 do Código Civil, como decidiu o Tribunal de origem ao anular a sentença por reconhecer a tempestividade da ação proposta no último dia do quinquênio.<br>A Corte de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora recorrida, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 465-469):<br>Nos termos do art. 682, II, do Código Civil:<br>Art. 682. Cessa o mandato:<br>II - pela morte ou interdição de uma das partes;<br>Temos, portanto, que a morte é um evento capaz de cessar o mandato havido entre as partes. Dessa forma, tendo o esposo da apelante falecido em 06/11/2008, este é o marco de encerramento do mandato. Ato contínuo, o prazo a ser aplicado, in casu, deve ser o previsto no art. 206, §5Q, CC, qual seja:<br>Art. 206. Prescreve:<br> ..  § 5º. Em cinco anos:<br>II - a pretensão dos judiciais, curadores e profissionais liberais em geral, procuradores professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;<br>Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência:<br>APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  PRESCRIÇÃO  NÃO OCORRÊNCIA  PRAZO QUINQUENAL  ART. 25, V, LEI 8.906/94  MORTE DO CAUSÍDICO  EXTINÇÃO DO MANDATO  ART. 682 DO CPC  RECURSO PROVIDO. Na ação de cobrança de honorários advocaticios por meio de arbitramento judicial incide o disposto no artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94, segundo o qual o prazo prescricional relativo à espécie é de cinco anos. A prescrição tem inicio quando da revogação do mandato, que, no caso, na dicção do art. 682, II, operou-se com a morte do causídico. (AP 94339/2013, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/02/2014, Publicado no DJE 21/02/2014).<br>No mesmo sentido, destaco o seguinte trecho do Recurso Especial nQ 1.704.271  DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:<br> .. <br>Assim, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado a partir da morte do causídico, qual seja, 06/11/2008. Ato contínuo, seu termo final será no dia 06/11/2013, posto que, nos moldes do art. 132, §3º, CC, "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de inicio, ou no imediato, se faltar exata correspondência".<br>Rememoro que a presente ação foi proposta exatamente no dia 06/11/2013, ou seja, no último dia do prazo, sendo portanto tempestiva, ocorrendo, de fato, error in judicando apto a anular a sentença.<br>Isso porque o MM. Juiz a quo, ao realizar a contagem, considerou o dia de início (06/11/2008) e excluiu o dia final (06/11/2013), ao contrário do que estatui o art. 132, caput, CC:<br>Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.<br>A título exemplificativo, veja-se:<br>PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO EM ANOS. Os prazos contados em anos, por expressa disposição legal, vencem no dia de igual número ao de inicio ou no imediato se lhe faltar correspondência exata (art. 132, §3º, do CC). Ajuizada a ação no dia em que completou dois anos da rescisão contratual não há prescrição a declarar. Recurso conhecido e provido. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento como entender de direito. (TRT-10  RO: 341200402010862 DF 00341-2004-020-10-86-2, Relator: Juiza Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 12/09/2007, 1 Turma, Data de Publicação: 21//2007).<br>Da análise do acórdão da Corte de origem, verifica-se que está em consonância com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>A propósito, cito o precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PARA A RESCISÓRIA. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REAJUSTE DE 11,98%. DIFERENCIAÇÃO DO CASO DE SERVIDORES.<br>1. Improcede a alegação de decadência do prazo para ajuizar a ação, pois prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, conforme preceitua o art. 132, § 3º, do Código Civil. Assim, uma vez que o trânsito em julgado se deu a 14 de setembro de 2016 (fl. 555, e-STJ), o ajuizamento, ocorrido em 14 de setembro de 2018, foi efetuado dentro do biênio legal.<br>2. Como asseverado na decisão que concedeu a medida liminar, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a limitação temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323 apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida quanto aos magistrados e membros do Ministério Público. A propósito:<br>AI 705.727 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/8/2016; RE 787.340 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25/9/2015; RE 885.597 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015.<br>3. A jurisprudência do STJ também encampa a tese proposta na Rescisória, pois o decidido na ADI 1.797-0 permanece incólume para os magistrados e respectivos pensionistas. Assim, aplica-se o ali decidido, no sentido de que as diferenças de URV estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. Em suma, ""conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012;<br>REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.429.026/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2013" (AgInt nos EDcl no REsp 1584702/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/10/2016).<br> .. <br>7. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão proferida no AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em sequência, dar provimento ao Agravo Regimental, com ratificação da tutela de urgência.<br>(AR n. 6.320/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 9/10/2023, g.n.)<br>A incidência da Súmula n. 83 do STJ incide não apenas nas hipóteses em que o recurso funda-se na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas também quando interposto com fundamento na alínea "a", sempre que o acórdão recorrido se alinhar à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA