DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>Ocorre que o referido Agravo em Recurso Especial de forma objetiva e concisa acerca da ausência de aplicação da Súmula 7.<br>Isso porque, o Banco Daycoval elencou de forma expressa a questão da geolocalização e do IP, sendo devidamente afastada qualquer premissa acerca do reexame de provas.<br>Ressalta-se que, o relator indica que a questão atinente à geolocalização foi ventilada nas razões de apelação, razão pela qual a decisão fundada da não localização das coordenadas não se trata de uma decisão surpresa, de modo que para analisar tal ponto será necessário o reexame de provas e fatos, o que esbarraria na súmula 7.<br>Ocorre que, se o relator se utiliza da própria apelação do banco para indicar que o ponto da geolocalização foi discutido nos autos, a utilização da geolocalização foi indicada pelo banco como um dos padrões de segurança utilizado na formalização do contrato e tal ponto sequer foi impugnado pelo recorrido em suas contrarrazões, portanto, a geolocalização não foi controvertida o que caracteriza o acórdão fundado na não localização das coordenadas uma decisão surpresa.<br>Ressaltamos que houve no julgamento da apelação, foi a incorreta busca das coordenadas, sendo tal situação saneada pelo Banco caso o Agravado tivesse impugnado.<br>Ou seja, não foi oportunizado ao Bancos esclarecer tais pontos, sendo, portanto, evidente a decisão surpresa no acórdão proferido aos autos.<br>No presente caso concreto, a decisão é surpresa diante a evidente não impugnação pela parte interessada, sendo claro e evidente!<br>Assim, ao determinar a nulidade do contrato quanto a contratação, destoa completamente dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, configurando verdadeira teratologia e, assim, está justificado o conhecimento do recurso, sem que se haja de falar em aplicação do óbice da Súmula nº 07 (fl. 663).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes A claratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA