DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE JACIARA - MT (suscitado), nos autos de ação ajuizada contra instituição privada de ensino superior, na qual requer a autora a emissão do certificado de conclusão do curso, bem como o recebimento de indenização por danos morais.<br>A demanda foi inicialmente proposta no Juízo de Direito da 1ª Vara de Jaciara - MT, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.<br>Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e Rondonópolis - SJ/MT, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.<br>Em parecer de fls. 95-102, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Jaciara - MT para processar e julgar o feito.<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF).<br>Naquele feito, concluiu o Supremo Tribunal Federal que, "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa".<br>Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo Ministério Público Federal (fls. 95-102), a autora "questiona os requisitos da Universidade ao cumprimento da grade curricular e do preenchimento dos requisitos para colar grau perante a IES".<br>Dessa forma, o caso em exame não cuida de ação obrigacional decorrente da demora na expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino privada, a afastar a aplicação do Tema n. 1.154/STF de Repercussão Geral dada a ausência de interesse da União. Com efeito, trata-se de questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a autora, a evidenciar a competência do Juízo Estadual.<br>Nesse sentido, confiram-se: CC n. 192.531, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2022; e CC n. 205.260, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 24/05/2024.<br>Na mesma linha, segue julgado da lavra do Ministro Sérgio Kukina (CC 199.744/GO, DJe de 10/10/2023):<br>Perceba-se inexistir controvérsia, na hipótese, quanto ao credenciamento da instituição, à regularidade do curso junto ao MEC ou a qualquer outro impedimento ligado aos normativos e procedimentos da União. O debate travado, portanto, diz respeito ao fato de a autora ter cursado, ou não, todas as disciplinas do cursos e, por consequência, de ter direito à colação de grau.<br>Em situações dessa natureza, tem-se por inaplicável o entendimento firmado pelo STF no Tema 1154 da Repercussão Geral bem como a compreensão consolidada na Súmula 570 desta Corte. Ilustrativamente, no julgamento do CC n. 196.741, o eminente Min. Herman Benjamin assim tratou do tema:<br>Nos termos da jurisprudência já firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições particulares de ensino superior é definida pelas seguintes orientações: (a) se a lide versar sobre questões privadas, relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno - tais como inadimplemento de mensalidade e cobrança de taxas, desde que não se trate de Mandado de Segurança -, a competência, em regra, é da Justiça Estadual; e (b) nos casos de Mandado de Segurança ou de registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) -, inegável a existência de interesse da União, motivo pelo qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.<br>Com base nessas considerações, verifica-se que a controvérsia discute questão relacionada ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e a aluna; portanto, não há falar na presença de interesse jurídico da União. (CC n. 196.741, Ministro Herman Benjamin, D Je de 31/05/2023).<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Jaciara - MT para processar e julgar a demanda.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.