DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSECLEI EUCLYDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5098758-12.2025.8.24.0000/SC).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal), lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147, §§ 1º e 2º, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando a revogação da prisão. A ordem foi denegada, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 18/21.<br>No presente writ, a defesa alega: a existência de fatos novos supervenientes, notadamente a denúncia oferecida pelo Ministério Público sem imputação do crime de tentativa de homicídio; a manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas e pela ausência de risco atual; a produção, pela defesa, de prova audiovisual afastando animus necandi; a violação ao princípio da homogeneidade pela desproporcionalidade da prisão; o impacto da custódia sobre filhos menores, dois com TEA, invocando a proteção integral da criança; e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Ao final, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/21):<br>No presente caso, a prisão foi decretada e mantida por meio de decisões com fundamentação idônea e os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados.<br>Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (ev. 83.1):<br> .. <br>Em que pese a recente análise da segregação cautelar do réu, o defensor sobreveio aos autos com uma gravação das vítimas ELIS REGINA BECHTOLD EUCLYDES e Nei José de Lima, assegurando se tratar de esclarecimentos dos fatos. Sustentou, ainda, que a prova produzida unilateralmente demonstra a ausência de animus necandi do réu, além da desistência voluntária dele, o que seria capaz de ensejar a concessão de sua liberdade provisória. Inexistindo tentativa de homicídio, a prisão preventiva tornar-se-ia ilegal, porque o crime do artigo 129, §9º, do Código Penal, não preenche o requisito de pena máxima superior a 4 anos, exigido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Arrazoou que a manutenção da prisão gera um paradoxo: "o Estado, na ânsia de "proteger" a família, está ativamente prejudicando-a, ao privar os filhos (dois deles com TEA) do sustento". Portanto, pugnou a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Sem maiores delongas, porquanto a prisão preventiva foi reanalisada há nove dias, o pleito de concessão de liberdade provisória não merece acolhimento.<br>Verifica-se dos autos que o advogado do réu procedeu à gravação de um novo depoimento da vítima, formulando perguntas sugestivas e conduzindo a narrativa de forma direcionada. Tal conduta afronta diretamente o princípio da não revitimização, previsto na Lei nº 11.340/2006 (art. 10, §1º, inc. III) e reiterado em protocolos nacionais e internacionais de proteção às mulheres vítimas de violência.<br>A revitimização ocorre quando a vítima é exposta, de maneira desnecessária ou inadequada, à repetição do relato dos fatos, especialmente em contextos que não asseguram acolhimento, imparcialidade e respeito à sua condição de vulnerabilidade. Ao submeter a vítima à nova coleta de informações, fora do ambiente institucional e sem as garantias processuais adequadas, o advogado não apenas viola a ética profissional, mas também compromete a integridade psicológica da vítima e a confiabilidade da prova.<br>Cumpre destacar que o sistema de justiça deve atuar para minimizar danos e evitar práticas que reforcem a violência já sofrida, garantindo que a produção de provas ocorra sob supervisão judicial e com observância das normas protetivas.<br>Além disso, o novo relato da ofendida só corrobora as informações que já eram de conhecimento deste juízo, de que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência invadindo residência de terceiro, causando dano ao imóvel e agredindo violentamente a vítima.<br>Elis Regina, inclusive, pontuou: "Acho que, na hora da raiva, do nervosismo, era mais bater, talvez". Continuou afirmando: "Matar acredito que não, senão ele teria feito". E acrescentou que ele queria "descontar a raiva".<br>Situação que demonstra a periculosidade do réu, que desrespeitou decisão judicial e procurou a vítima na casa do atual companheiro, quebrando janelas e móveis da residência, além de agredir Elis Regina.<br>Não há que se falar em prejuízo aos filhos menores, que, com a segregação do genitor, serão privados do auxílio financeiro que era prestado, pois a ação violenta e criminosa do réu é que evidenciou total descaso com os próprios filhos, os quais certamente teriam ainda mais prejuízos emocionais caso a genitora fosse submetida a novas agressões. A responsabilidade pela segregação cautelar recai exclusivamente sobre o réu, não podendo ser atribuída ao juízo, à vítima ou a terceiros.<br>Apenas o descumprimento das medidas protetivas de urgência já seria suficiente para justificar a segregação cautelar. Contudo, o acusado não apenas ignorou as restrições impostas mediante mero contato com a ofendida, por mensagem de texto ou ligação; ele descumpriu deliberadamente as medidas, praticando, ao que tudo indica, diversos outros crimes, tanto contra a própria vítima quanto contra terceiro, perpetrando violência física, patrimonial e psicológica.<br>Além disso, a decisão de evento 59 já consignou que eventual acordo entre as partes ou retratação da vítima não autoriza, por si só, a imediata concessão de liberdade provisória. Esse, inclusive, é o recentíssimo entendimento da Corte Catarinense:<br>( )<br>Assim, para não subsistirem dúvidas, a prisão preventiva do acusado mostra-se necessária pelos seguintes fundamentos: a. descumpriu, em tese, a ordem judicial, exarada após a comunicação de situação de possível violência doméstica (evento 1, PED_MED_PROT1); b. descumpriu, em tese, as medidas protetivas de urgência (evento 28, BOC2); c. praticou supostamente novos crimes contra a ofendida e seu atual companheiro; d. a gravidade concreta dos delitos imputados ao réu; e. risco de reiteração criminosa; f. para garantir a ordem pública; g. por conveniência da instrução criminal.<br>Eventual retratação da vítima, retirada das medidas protetivas de urgência ou "prestação de esclarecimento" da intenção de Joseclei ao lesionar a vítima não vão restabelecer a liberdade provisória dele. A gravidade concreta do descumprimento realizado pelo réu prescinde da vontade da vítima.<br>A propósito, já assentou o STJ que a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, os riscos efetivos de renovação da prática criminosa e o fundado perigo à ordem pública são circunstâncias que amparam a preservação do cárcere preventivo e denotam a insuficiência da fixação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 20).<br>Portanto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e da concessão de medidas cautelares diversas.<br>  <br>A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos do inquérito e do pedido de medidas protetivas de urgência. Quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, verifica-se que o periculum libertatis decorre dos fatos e das condutas atribuídas ao paciente. Este descumpriu as medidas protetivas de urgência, dirigiu-se à residência de N.J, onde estava a vítima, sua ex-companheira, arrombou a porta e quebrou vidros para adentrar no imóvel enquanto ela dormia. No local, desferiu socos no rosto da vítima, empurrou-a contra o chão sobre cacos de vidro, segurou-a pelo pescoço, a empurrou contra a parede e a ameaçou de morte.<br>Estes elementos concretos permitem concluir pela necessidade de manutenção da prisão, a fim de resguardar a ordem pública, oferecer resposta pronta e eficaz ao indiciado e à sociedade quanto ao ocorrido, bem como preservar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Com efeito, conforme pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, "a alegação de denúncia por crimes menos graves não afasta a necessidade da prisão, pois o fundamento da medida não se limita à tipificação inicial, mas à periculosidade demonstrada pelo comportamento do agente" (e-STJ fl. 20).<br>Cabe destacar que a decisão sobre a necessidade da segregação cautelar independe da concordância da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência, mutatis mutandis:<br>(..)<br>Também é importante ressaltar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a "presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 20).<br>Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>Ademais, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>Verifica-se que a custódia foi fundamentada em fatos concretos, sendo ressaltados o descumprimento de medidas protetivas previamente impostas, a invasão de domicílio com arrombamento e quebra de vidros, agressões físicas e ameaça de morte, além do risco concreto de reiteração e da necessidade de resguardar a integridade da vítima.<br>Nessa moldura, não prospera a alegação defensiva de ausência de fundamentação, pois os elementos concretos e contemporâneos foram expressamente declinados.<br>Ora, o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversa". (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que "ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva". (AgRg no HC n. 730.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).<br>Assim, "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante". (AgRg no RHC n. 157.028/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2022).<br>Ademais, destaca-se no caso a gravidade concreta do crime, dada a violência das agressões e ousadia na invasão da residência, aptos a indicar a periculosidade do paciente.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Nessa mesma direção, segundo o "Superior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Anote-se, ainda, que a despeito da desclassificação da conduta, com afastamento da imputação de homicídio tentado, ainda subsistem fundamentos suficientes para a preservação da custódia, tendo em vista que cautela está amparada na periculosidade evidenciada pelo comportamento e na insuficiência demonstrada de medidas cautelares menos gravosas.<br>Outrossim, a necessidade da segregação independe da concordância da vítima, por se tratar de ação penal pública incondicionada e por prevalecer a proteção de sua integridade física e psíquica.<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS E AMEAÇAS CONTRA A VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, continuando o acusado a ameaçar e agredir a vítima, que afirmou que as agressões são rotineiras, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida.<br>Ademais, o Magistrado a quo ressaltou que o recorrente possui condenação anterior. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, bem como no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.<br>3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>4. No que se refere a declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC 498.977/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019).<br>5. Inadmissível a análise da alegação de excesso de prazo, tendo em vista que, a referida irresignação não foi submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do writ originário, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 118.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019).<br>Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".<br>(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".<br>(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, ou filhos menores, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA