DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE LEAL no qual se aponta como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5982932-65.2025.8.09.0087).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente em 17/11/25, por supostamente ter descumprido medida protetiva de urgência.<br>Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial.<br>No presente habeas corpus, alega a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva.<br>Aduz que o paciente é primário, que não se dedica à atividade criminosa, sem qualquer vínculo com organizações criminosas, possui residência fixa e trabalho lícito.<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ merece ser indeferido liminarmente.<br>Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>No caso, colho da decisão que indeferiu a medida emergencial na origem (e-STJ fl. 62):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente aponta, em cognição sumária, indícios de autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e na proteção à integridade física e psicológica da vítima, especialmente diante da notícia de ameaça de morte.<br>Como se pode observar, entendeu o Desembargador relator que não há comprovação de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da medida liminar, sendo imprescindível a oitiva prévia da autoridade coatora para melhor análise e formação da convicção adequada a respeito do constrangimento ilegal alegado.<br>Não há, portanto, que se falar em decisão teratológica a autorizar a concessão do presente habeas corpu s.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO.<br>1. O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>3. Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA