DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO SILVA MUNIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0017978-90.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado.<br>O Juízo de Execução deferiu ao paciente o pedido de induto da pena privativa de liberdade, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Interposto agravo de execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva da benesse.<br>Neste writ, sustenta a impetrante constrangimento ilegal ao paciente, ressaltando que o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no Decreto n. 12.338/2024.<br>Pondera que<br>A menção ao artigo 12, § 2º diz respeito, apenas, à presunção de hipossuficiência, capaz de dispensar a sobredita reparação ao dano, sendo impróprio imaginar que isso implicaria dizer que a hipótese de indulto se referiria à multa penal (fl. 6).<br>Destaca que a concessão de indulto é ato de competência privativa do Presidente da República, aduzindo que "o acórdão coator distorceu a claríssima redação do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 7).<br>Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem, para restabelecer a decisão de primeiro grau concessiva de indulto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo reformou a decisão de primeiro grau, com base nos seguintes fundamentos (fls. 11/12, grifamos):<br>Pois bem.<br>O artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial nº 12.338/2024 possibilita o indulto a condenado que não tenha reparado o dano por ato voluntário em razão de hipossuficiência. No caso em exame, no entanto, o crime não ultrapassou a fase da tentativa, em razão de pronta intervenção de um transeunte, seguida da atuação da polícia, tornando irrelevantes a alegada hipossuficiência e o valor da multa, porquanto prevista no inciso I, do artigo 12 do decreto concessivo, só atingiria, eventualmente, a pecuniária.<br>Ante o exposto, o meu voto dá provimento ao recurso para cassar a decisão que indultou a pena privativa de liberdade imposta a Hélio Silva Muniz,  .. .<br>De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>O art. 3º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, dispõe (grifamos):<br>Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>(..)<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>Quanto à exigência da reparação de danos, para fins da extinção da punibilidade de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se atentar, primeiramente, para o que estabelece os dispositivos relacionados ao art. 12 do referido Decreto (grifamos):<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de<br>execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>Da leitura dos dispositivos supratranscritos, observa-se que o §2º do Art. 12 acima colacionado prevê que a presunção da incapacidade econômica se refere às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa cujo valor supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>No caso dos autos, constata-se que o Tribunal a quo cassou a decisão de primeiro grau, tendo em vista que o o crime não ultrapassou a fase da tentativa, em razão de pronta intervenção de um transeunte, seguida da atuação da polícia, tornando irrelevantes a alegada hipossuficiência e o valor da multa, porquanto prevista no inciso I, do artigo 12 do decreto concessivo, só atingiria, eventualmente, a pecuniária. Assim, por não ter havido a demonstração da reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa da reparação, o indulto pleiteado não seria cabível; porquanto, ainda que o apenado seja assistido pela Defensoria Pública, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar a exigência em comento.<br>Com efeito, o entendimento no âmbito desta Corte Superior orienta-se no sentido de que  a  partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (..), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (..); além do que  o  fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (..), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Observa-se, portanto, que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de seus dispositivos e encontra-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado nesta Instância Superior.<br>No mesmo sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA