DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HELIO JOSÉ RIBEIRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM Agravo de Instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 240):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INDEFERINDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Ã INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS - CONTA POUPANÇA - ART. 833, X, DO CPC - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O MONTANTE PENHORADO DESTINADO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1- NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC, SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MINIMOS. 2- NO ENTANTO, COMPETE AO DEVEDOR DEMONSTRAR QUE O MONTANTE BLOQUEADO, AINDA QUE EM CONTA CORRENTE OU OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA, CONSTITUI RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 3- A DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA DEVE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, NÃO CABENDO AO JUÍZO TAL PROVIDÊNCIA.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Recurso Especial n. 2.015.693/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA