DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Marcio Campos, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem de trancamento do Inquérito Policial n. 1500852-02.2021.8.26.0361 (HC n. 2107909- 96.2025.8.26.0000).<br>O recorrente - que figura como investigado nesse inquérito policial, instaurado em janeiro de 2021, para apuração de supostos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) - alega, em síntese, ausência de justa causa, excesso de prazo e violação do art. 648, I, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata do andamento do inquérito policial, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pleiteia o trancamento definitivo do procedimento administrativo.<br>Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria de Justiça, aduzindo que há elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade das investigações, considerando a complexidade do caso e a necessidade de diligências complementares. Argumenta, ainda, que o recorrente não está preso, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção, por exemplo, do RHC n. 199.309 (Operação Pullback).<br>Liminar indeferida (fls. 2.056/2.058).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 2.060/2.065).<br>Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.072/2.075).<br>É o relatório.<br>A defesa, em necessária síntese, sustenta ausência de justa causa para a persecução, excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial n. 1500852-02.2021.8.26.0361 e violação do art. 648, I, do Código de Processo Penal, requerendo, liminarmente, a suspensão do andamento do procedimento investigatório e, no mérito, o seu trancamento definitivo.<br>Entretanto, constato que não assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, o acórdão a quo assentou, de maneira fundamentada, que o trancamento de inquérito policial na via do habeas corpus é providência excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência inequívoca de justa causa, hipóteses que, segundo consignado, não se verificam no caso concreto. Registrou-se, ainda, que se trata de investigação complexa, inserida no contexto da denominada Operação Pullback, com múltiplos investigados e necessidade de análise de volumosa documentação bancária, fiscal e empresarial, o que justifica a marcha procedimental e afasta alegação de paralisação indevida.<br>Melhor esclarecendo, em consonância com a decisão impugnada, destaco que as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora apontam a existência de relatório final pormenorizado, com individualização por "núcleos" e descrição específica da situação do recorrente, inclusive com menção ao formal indiciamento por lavagem de capitais, lastreado em elementos indiciários coligidos durante diligências de campo, medidas assecuratórias e rastreamento de transações financeiras vinculadas à compra e venda de criptoativos. A Corte local, a meu ver, considerou adequadamente que a presença desses elementos mínimos inviabiliza, na estreita via eleita, a antecipação de juízo de mérito acerca da licitude das operações e do grau de participação do investigado, matéria que demandaria reexame aprofundado de fat os e provas.<br>Esse panorama evidencia que a continuidade das investigações foi mantida com base em dados concretos do procedimento, notadamente a existência de relatório policial detalhado, indiciamento formal e diligências ainda em curso, não se configurando ilegalidade flagrante. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise valorativa de elementos probatórios para infirmar, de plano, a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias, quando presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade.<br>No tocante à alegação de excesso de prazo, observo que o acórdão recorrido consignou que as investigações se encontram em estágio avançado, com relatório final já encaminhado, remanescendo diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, circunstância que, aliada à complexidade do caso, afasta conclusão automática de constrangimento ilegal. Ademais, destacou-se que o recorrente responde em liberdade, o que reduz a urgência e a excepcionalidade necessárias ao provimento liminar, especialmente quando não evidenciada inércia estatal qualificada.<br>De igual modo, eventual pretensão de fixação de prazo peremptório para encerramento das investigações, quando não delineada de forma específica e com debate suficiente na origem, pode encontrar óbice de supressão de instância, razão pela qual não se mostra adequada a concessão de providência de ofício, em caráter inaugural, sem o necessário amadurecimento da matéria nas instâncias ordinárias.<br>Diante desse panorama, entendo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o trancamento do inquérito é medida excepcionalíssima e a aferição de excesso de prazo deve considerar a complexidade dos fatos, o número de investigados e o estado concreto das diligências, não sendo resultado de mera soma aritmética de prazos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PULLBACK. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MÚLTIPLOS INVESTIGADOS E ANÁLISE DE DADOS FINANCEIROS. RELATÓRIO POLICIAL E INDICIAMENTO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.