DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BOA VIAGEM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 687-69):<br>Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada rejeitou a impugnação. Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica da r. decisão agravada. Inocorrência. Agravante que efetivamente confrontou os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. Adentrando ao mérito, a discussão armada acerca da ilegitimidade de parte ativa, para pleitear a condenação em honorários advocatícios, não tem razão de ser. Realmente, na medida em que a parte e o advogado que a representa possuem legitimidade concorrente para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência da Súmula nº 306, do E. STJ. Cobrança de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da causa. É irrelevante a omissão do título judicial relativamente à necessidade da atualização do valor da causa, como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a atualização monetária do valor da causa, para fixação dos honorários advocatícios, decorre da lei, especificamente do artigo 85, §2º, NCPC. Seja como for, correção monetária não implica em ganho de capital, mas, sim, mera recomposição ex integrum do valor da moeda, corroído pela inflação. E, no que refere aos juros moratórios, iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, vem se manifestando no sentido de que os juros de mora incluem-se na liquidação ainda que a sentença exequenda tenha restado omissa quanto ao particular. Observância da Sum. 254, do C. STF. No caso sub judice, os honorários sucumbenciais não foram fixados em quantia certa, mas em percentual sobre o valor da causa e, assim, os juros moratórios incidem desde a intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença. No mais, não houve insurgência com relação à parte da r. decisão agravada que deliberou acerca das penalidades previstas no artigo 523, NCPC, restando preclusa a matéria. Recurso desprovido, com observação.<br>Sem embargos de declaração opostos.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 2º, 502, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC.<br>Sustenta que os honorários sucumbenciais devem observar a regra geral de cálculo sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, conforme a gradação legal, e que a sentença fixou os honorários em 10% do valor da causa, sem determinar atualização, sendo indevida a correção monetária utilizada na fase de cumprimento.<br>Alega que há coisa julgada e preclusão sobre a base de cálculo dos honorários fixada na sentença, pois não houve impugnação oportuna e é vedado, no cumprimento, ampliar o título para incluir atualização não prevista.<br>Indica ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC, por entender que a liquidação/cumprimento deve se limitar aos exatos termos do título judicial, sem extrapolação para correção monetária não determinada.<br>Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, por risco de dano grave, incluindo possível penhora e aplicação de penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil.<br>Invoca o art. 300 do CPC quanto ao fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 105-112).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 113-114), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 131-138).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na definição da base de cálculo e dos acréscimos legais incidentes sobre os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% do valor da causa, sem menção expressa à atualização.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 76-80):<br> .. <br>Pois bem.<br>Com a máxima venia, o inconformismo não prospera. Realmente, é irrelevante o fato de não constar na r. sentença, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a determinação da atualização do valor da causa.<br>Isso porque a lei, especificamente o disposto no artigo 85, §2º, NCPC, é expressa e assim estabelece:<br>"§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".<br>Vale dizer, a atualização monetária do valor da causa, para fixação dos honorários advocatícios, decorre da lei, especificamente do artigo 85, § 2ºNCPC, sendo inócua eventual omissão do título judicial nesse ponto.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não resta à executada.<br>A correção monetária "não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um "plus", mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada." (JTA 109/372).<br>Em suma, correção monetária não implica em ganho de capital, mas, sim, mera recomposição ex integrum do valor da moeda, corroído pela inflação.<br>De outro lado, afigura-se irrelevante que não tenha havido menção acerca do termo a quo dos juros moratórios na condenação constante do título executivo judicial.<br>Realmente, iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ vem se manifestando no sentido de que os juros de mora incluem-se na liquidação ainda que a sentença exequenda tenha restado omissa quanto ao particular.<br>A propósito, veja-se: STJ-4ª. T., R Esp 253.671, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 5.9.00, DJU 9.10.00; RSTJ 96/223.<br>E, também:<br>"O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente sobre essas verbas, o acordão recorrido não pode modificá-las sem pedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in pejus, (ii) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a incidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou ultrapetição" (ST 3ª T., R Esp 954.353, Min. Nancy Andrighi j. 17.6.10, DJ 30.6.10).<br>Em verdade, o C. STJ vem aplicando à questão, a Sum. 254, do STF, cujo verbete é o seguinte:<br>"Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."<br>Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública - cognoscível ex officio - a omissão do julgado permite a sua fixação, ainda que posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão.<br>Neste caso sub judice, observo que os honorários sucumbenciais não foram fixados em quantia certa, mas em percentual sobre o valor da causa.<br>Com efeito, em se tratando da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual, os juros moratórios incidem desde a citação do devedor.<br>Destarte, na hipótese, os juros moratórios deverão incidir sobre os honorários advocatícios, a partir a intimação dos executados para pagamento da dívida apontada no incidente de cumprimento de sentença.<br>Realmente, a lei processual não dispôs acerca do termo inicial dos juros moratórios nas hipóteses em que os honorários advocatícios são fixados em percentual, aplicando-se, assim, o contido no artigo 405, do Código Civil ("Contam- se os juros de mora desde a citação inicial").<br>Assim, o termo inicial dos juros moratórios é a intimação do devedor acerca dos cálculos apresentados pelo credor, que dá início à fase de cumprimento de sentença. No caso em tela, a executada teve ciência da ordem judicial para pagamento na data de 09/08/2022 (cf. fl. 55), o que deve ser considerado para termo a quo dos juros moratórios.<br>A propósito, veja-se:<br> .. <br>Destarte, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que rejeitou a impugnação deduzida pela executada, ora agravante.<br>Contudo, deve-se observar que o termo a quo dos juros moratórios corresponde a 09/08/2022, data da intimação dos executados para pagamento da dívida, e não o trânsito em julgado do título judicial, como constou.<br>Por fim, de rigor anotar que a agravante, em suas razões recursais, não impugnou a parte da r. decisão, proferida a fl.120, autos de origem, que, reconhecendo a existência de erro material, acrescentou ao saldo remanescente do débito as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, com fundamento do §2º do mesmo artigo, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.<br>Destarte, ante a inexistência de impugnação específica sobre esse ponto, forçoso reconhecer que a matéria relativa às penalidades do artigo 523, NCPC, restou preclusa.<br>Mantenho, pois, a r. decisão agravada, com observação.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que os cálculos da contadoria observaram os parâmetros do título executivo e que o termo inicial dos juros moratórios, em honorários fixados em percentual, é a intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença, com base em elementos dos autos (planilha contábil e data da intimação).<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não seria possível atualizar o valor da causa nem fazer incidir juros moratórios a partir da intimação no cumprimento de sentença, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo p ara não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA