DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por D P D e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÓRTESES MATERIAIS NÃO LIGADOS A ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, TENDO, COMO CAUSA DE PEDIR, A RECUSA DE COBERTURA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE FORNECER ÓRTESES E CADEIRA DE RODAS SOB MEDIDA A BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA FACIAL. 2. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA; 3. ARTIGO 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98 E SÚMULA Nº 112 DESTE TJRJ. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DOS MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. 4. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ, , "PARA SABER SE UMA PRÓTESE OU ÓRTESE ESTÁ LIGADA AO ATO CIRÚRGICO E, PORTANTO, COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, DEVE-SE INDAGAR SE ELA POSSUI AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS, INERENTES AOS DISPOSITIVOS MÉDICOS IMPLANTÁVEIS: (I) SER INTRODUZIDA (TOTAL OU PARCIALMENTE) NO CORPO HUMANO; (II) SER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA ESSA INTRODUÇÃO E (III) PERMANECER NO LOCAL ONDE FOI INTRODUZIDA, APÓS O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO" (V. AGINT NO RESP N. 1.974.486/DF, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/4/2022, DJE DE 27/4/2022.). 5. ATESTADO QUE MENCIONA GENERICAMENTE A FINALIDADE DE EVITAR FUTURAS CIRURGIAS REPARADORAS, SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SERIA SUPRIDO PELA ÓRTESE. 6. CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. RECUSA QUE TAMBÉM É LEGÍTIMA. PRECEDENTES. 7. NÃO SE IDENTIFICA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. 8. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REVOGAR A MEDIDA ANTECIPATÓRIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998; e ao art. 20, § 1º, VII, da RN ANS 428/2017, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de custeio, pelo plano de saúde, de órteses destinadas a evitar a realização de cirurgia reparadora futura em criança com deficiência. Argumenta:<br>4- A liminar concedida em 1ª instância, todavia, foi revogada, com o provimento do recurso da parte ré, por entender a i. Câmara que não cabe ao plano de saúde o fornecimento de órteses. (fl. 107).<br>Embora o notório saber jurídico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entende a Recorrente que o v. Acordão contraria o que prescrevem os artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar das órteses não estarem ligadas ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. (fls. 107-108)<br>  <br>Manter a interpretação pretendida pelo Tribunal iria de encontro à própria finalidade da Lei n. 9.656/1998, já que uma cirurgia, além de extremamente complexa, é de alto custo, ao contrário de uma órtese, sendo prejudicial à saúde atuarial da operadora do plano de saúde. (fls. 107-108)<br>  <br>Veja-se que nos autos e nos acórdãos é incontroversa a finalidade das órteses: evitar a realização de cirurgias para o 2º recorrente, criança com deficiência. (fl. 108)<br>  <br>Na situação trazida à apreciação de Vossa Excelência, restou devidamente comprovados nos autos, que a improcedência dos pedidos em debate no presente recurso, afrontam diretamente o direito à vida, além disso, esclarece que as órteses para evitar cirurgias reparadoras são econômicas que o custeio da cirurgia em si. (fl. 109)<br>  <br>Verifica-se que a legislação, ao determinar o fornecimento de órteses para fins cirúrgicos, não delimita a possibilidade de seu fornecimento, em especial se a finalidade for evitar a própria cirurgia. Apesar de não estar previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, o procedimento deve ser coberto pelo plano de saúde quando houver justificativa médica, como no caso em apreço. Outrossim, considerando a condição médica que acomete o Recorrente, evidente a sua necessidade da órtese. (fl. 111)<br>  <br>A discussão dos presentes autos está consubstanciada especialmente no direito à vida, visto que o deferimento dos pedidos inicias serão capazes de determinar a manutenção da existência da Recorrente, além disso, esclarece que as órteses são mais econômicas que o pagamento das futuras cirurgias reparadoras que serão necessárias sem elas. Por tais razões a decisão deve ser reformada. (fl. 112)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 20, § 1º, VII, da RN ANS 428/2017, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não se desconhece que a jurisprudência da Eg. Corte Superior vem se direcionando no sentido da abusividade da recusa, pelas operadoras, da prótese ou da órtese substitutivas de cirurgia (R Esp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 28/5/2018). No entanto, a informação lançada genericamente no laudo de fls. 63 não define a necessidade cirúrgica que seria suprida pelo material (fl. 93).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA