DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES SALES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 10000254251291000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ante a apreensão, com ele e com os corréus, dos seguintes entorpecentes (e-STJ fl. 42):<br>- Com GABRIEL SANGY: 3 buchas de maconha, 2 papelotes de cocaína e 1 celular;<br>- Com LUÍS RICARDO: 2 buchas de maconha, 2 papelotes de cocaína, R$111,50 em espécie e 1 celular;<br>- Com PEDRO HENRIQUE: 8 buchas de maconha e 1 balança de precisão digital;<br>- No interior da residência utilizada pelo grupo: 25 buchas de maconha, 8 papelotes de cocaína, 3 porções adicionais da mesma substância, 2 pedras brutas de crack e 2 celulares.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 10:<br>HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.<br>1- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.<br>2- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 42/44, grifei):<br>Os elementos constantes dos autos demonstram que os autuados foram surpreendidos em plena atividade delitiva, após monitoramento policial em razão de denúncias apontando a atuação de integrantes do grupo criminoso "CPV Campo de Avião", voltado à traficância de drogas no município de Reduto/MG.<br>Segundo a narrativa policial, GABRIEL SANGY e LUÍS RICARDO foram abordados nas imediações de um viaduto da cidade, logo após deixarem a residência de PEDRO HENRIQUE, local indicado como ponto de armazenamento das substâncias entorpecentes.<br>Durante as buscas, encontraram-se:<br>- Com GABRIEL SANGY: 3 buchas de maconha, 2 papelotes de cocaína e 1 celular;<br>- Com LUÍS RICARDO: 2 buchas de maconha, 2 papelotes de cocaína, R$111,50 em espécie e 1 celular;<br>- Com PEDRO HENRIQUE: 8 buchas de maconha e 1 balança de precisão digital;<br>- No interior da residência utilizada pelo grupo: 25 buchas de maconha, 8 papelotes de cocaína, 3 porções adicionais da mesma substância, 2 pedras brutas de crack e 2 celulares.<br>Os laudos preliminares de constatação (ID10568589525, ID10568589526 e ID10568589527) atestaram resultado positivo para maconha e cocaína.<br>Com efeito, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos três autuados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da atuação coordenada dos autuados, revelando a inserção em organização criminosa local com atuação estruturada e divisão de tarefas.<br>A apreensão de expressivo volume de drogas de diferentes naturezas (maconha, cocaína e crack), somada à existência de instrumentos de pesagem e acondicionamento, evidencia não se tratar de tráfico eventual, mas sim de atividade profissionalizada e organizada, apta a causar relevante perturbação à paz social.<br>Registre-se que PEDRO HENRIQUE ALVES SALES possui condenação criminal anterior por receptação (art. 180 do Código Penal), conforme CAC de ID10568608331, bem como registros policiais por tráfico de drogas.<br>LUÍS RICARDO ALVES DE OLIVEIRA também apresenta histórico de envolvimento em delito de tráfico, inclusive, pesa em seu desfavor denúncia oferecida nos autos nº 5006657-41.2025.8.13.0394, por narcotráfico supostamente ocorrido em 06/06/2025 (ID10568609228).<br>Por sua vez, GABRIEL SANGY INEZ DA COSTA acaba de atingir a maioridade civil, circunstância que explica a ausência de anotações na FAC (ID10568589513), mas há referência, no REDS (ID10568589498), a "REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 2025-043801158-001, SENDO TIPIFICADO COMO AUTOR DE TORTURA EM VIRTUDE DE UM VIDEO CIRCULADO NAS REDES SOCIAIS, ONDE MOSTRA GABRIEL SANGY AGREDINDO VIOLENTAMENTE COM UM PEDAÇO DE MADEIRA UMA VITIMA USUÁRIO DE DROGAS MENOR DE IDADE QUE ESTARIA LHE DEVENDO".<br>Tais elementos demonstram que a atuação dos autuados não é isolada, mas vinculada a estrutura criminosa com divisão de tarefas e perenidade, o que impõe a segregação cautelar como meio de interromper a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.<br>As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram- se insuficientes, diante da gravidade do fato, do envolvimento em grupo criminoso e do risco concreto de reiteração. A liberdade dos investigados representaria perigo real à sociedade local e à credibilidade do sistema penal.<br>A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido:<br> .. <br>Assim, presentes os pressupostos e fundamentos dos artigos 312 e 313, I e II, do CPP, e ausentes causas impeditivas, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, I e II, 282, §§2º e 6º, 311, 312, 313, I e II, e 315, todos do Código de Processo Penal, acolho a manifestação ministerial e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA as prisões em flagrante de PEDRO HENRIQUE ALVES SALES, LUÍS RICARDO ALVES DE OLIVEIRA e GABRIEL SANGY INEZ DA COSTA, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o parquet.<br>2. Consoante asseverado no acórdão embargado, não há falar em decreto prisional desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do embargado. Todavia, entendeu-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, já que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, destacando o acórdão embargado que se trata do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exorbitante de drogas, a saber, cerca de 70g (setenta gramas) de maconha e aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína.<br>Frisou o acórdão embargado, outrossim, que o decreto prisional e o acórdão de origem fazem referência apenas à prisão anterior referente ao Processo n. 8003972- 75.2023.8.05.0079, não havendo menção a nenhuma outra incidência penal, tampouco àquelas trazidas na inicial do agravo regimental, as quais, por se tratar de recurso em habeas corpus, não podem ser utilizadas por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida complementação do decreto de prisão.<br>3. "Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA