DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 2313555-06.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa armada com a participação de funcionários públicos (art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013).<br>O feito de origem teve a sentença condenatória anulada pelo Tribunal a quo, por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de perícia nas mídias apreendidas e nova prolação de sentença. Em 24 de setembro de 2025, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, ratificando os fundamentos anteriores (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal).<br>A impetração arguiu a ilegalidade da custódia cautelar, sustentando, em síntese, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional esperado.<br>Alegou-se que, em razão da anulação do julgamento anterior, a nova condenação não poderia ultrapassar a pena de 8 (oito) anos de reclusão (reformatio in pejus indireta), o que, computado o tempo de prisão provisória (desde 31/7/2020), ensejaria a fixação do regime inicial semiaberto, tornando a prisão cautelar mais gravosa que a pena final esperada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o andamento processual obtido da página eletrônica do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi prolatada nova sentença condenatória, na qual o Paciente foi incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, com a fixação da pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida, ademais, a custódia cautelar.<br>Com a análise exauriente dos elementos de autoria e materialidade dos autos, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva quanto à custódia cautelar, considerando os novos argumentos apresentados na sentença condenatória.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus em razão de sentença condenatória superveniente. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUPERVENIENTE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prolação do édito condenatório torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>2. Outrossim, há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, decorrente do descumprimento das condições impostas para o regime aberto de cumprimento de anterior condenação, idôneas ou não, foram complementadas pelos supervenientes fundamentos da sentença que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade, que ainda não foram objeto de análise pelo Tribunal impetrado.<br>3. A questão relativa à necessidade da prisão preventiva, após a condenação, não foi objeto de análise específica pela Corte local, o impede que este Sodalício as examine, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 180.114/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA