DECISÃO<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LAGES - SC suscita conflito de competência, em processo penal, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC.<br>A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se resume em saber a competência para o processo relativo à suposta prática do crime de dano "de grande monta em vegetação secundária em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, consoante prevê o § 4º do art. 225 da CRFB, a Lei Federal nº 11.428/06, o Mapa de Biomas do IBGE e as Resoluções CONAMA nº 4/94 e 388/07" (fl. 3).<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, ora suscitado (fls. 23-31).<br>Decido.<br>Conforme a manifestação do Ministério Público Federal, penso que o caso sub exmine é análgo a diversos outros analisados por esta Corte. Deveras, em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, malgrado sua proteção caiba à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.<br>A hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal, nessa perspectiva, deve restringir-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).<br>No caso, observo que se trata de dano contra espécie ameaçada de extinção. De fato, "a árvore nativa popularmente conhecida como Pinheiro- Brasileiro é ameaçada de extinção, consoante Instrução Normativa n. 6/2008 e Portaria n. 443/2014, ambas do Ministério do Meio Ambiente, a qual representa um dos principais expoentes do Bioma da Mata Atlântica na Sessa Catarinense" (fl. 26).<br>Nesse sentido já decidiu esta Corte: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União" (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 18/12/2024)<br>Diante disso estou de acordo com o suscitante, haja vista que ficou evidenciada, ao menos por ora, a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA