DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1502279-51.2023.8.26.0559.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 70 porções de cocaína (32,69g).<br>O Ministério Público interpôs apelação e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para afastar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa (fls. 74-82).<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial e da falta de intimação do paciente para constituir novo defensor, sem nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, bem como pela ausência de intimação da data da sessão de julgamento, com efetivo agravamento da reprimenda.<br>No mérito, defende o restabelecimento da sentença que reconheceu o tráfico privilegiado, ao argumento de que o paciente é primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, inexistindo elementos concretos idôneos para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela anulação do julgamento da apelação, a partir das razões recursais da acusação, com reabertura de prazo para contrarrazões e intimação para sessão. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para restabelecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, com a readequação da pena aos termos da sentença de primeiro grau.<br>É o relatório. Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, saliento que o alegado cerceamento de defesa - tendo em vista a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial e a ausência de intimação da data da sessão de julgamento da apelação - não foi examinado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta C orte, sob pena de supressão de instância.<br>Com efeito, cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>De outra parte, a Corte de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado nestes termos (fls. 77-79; sem grifos no original):<br>E o sobredito foi roborado pela testemunha em juízo, que ainda acrescentou, sobre a quebra de sigilo bancário, que o réu, a partir do mês de agosto, fez um pix para um traficante muito conhecido em Bonifácio, chamado "Dori" e, posteriormente, começou a receber diversos pix, nos valores de R$ 50,00 e R$ 100,00, de indivíduos identificados como usuários de drogas. Em setembro, o acusado trocou de fornecedor, passando a adquirir drogas de Davi, responsável pelo "Bar do Primo", tendo realizado diversas transações para referido traficante e sua esposa. Ademais, identificaram que o acionado tinha ligação com "Fernando Renegade" e "Carol Bronze", conhecidos pelo envolvimento com a traficância e com facção criminosa. Já com relação à quebra de sigilo telefônico, foram extraídas conversas típicas do mercadejo espúrio, notadamente com o principal fornecedor Davi, e fotografias de Vagner segurando entorpecentes (cf. transcrição de fls. 529).<br> .. <br>No caso concreto, a atuação do recorrente, da maneira como posta, com nítido intuito lucrativo desautoriza, sem dúvida, a aplicação da causa de diminuição, sobretudo diante dos veementes indícios de que exercia a traficância profissionalmente ilação que deflui da acurada investigação, composta por diligências e campanas, além das quebras de sigilo retromencionadas, que atestaram a dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>Constata-se que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos e idôneos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, pois, além das diligências e campanas realizadas pelos policiais, foram destacadas as quebras de sigilo bancário e telefônico, as quais apontaram diversas transações efe tuadas pelo acusado, bem como conversas sobre o comércio ilegal de entorpecentes.<br>Conclusão diversa exigiria o revolvimento do conjunto probatório, providência que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por conversas extraídas do celular do acusado.<br>6. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.  ..  (AgRg no HC n. 991.799/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.  .. <br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga apreendida e das conversas extraídas do celular da agravante, a evidenciar a dedicação da recorrente à atividade criminosa.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 933.105/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA