DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGNALDO DA SILVA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão de inadmissão é padronizada, sem cotejo efetivo e viola o devido processo legal, defendendo que a matéria merece exame pelo STJ e que não há óbice da Súmula 83/STJ (fls. 119/122).<br>Assevera que foram concedidos 75 dias de remição por 900 horas (ENCCEJA - PPL 2022 - nível fundamental e estudo na Escola Nova Geração) e, posteriormente, o TJTO excluiu esses 75 dias por suposta duplicidade com 106 dias pela aprovação em quatro disciplinas do ENCCEJA PPL 2022 (fl. 119).<br>Requer o provimento do recurso, para que seja realizado o cômputo dos 75 dias remidos em razão dos estudos, em complemento aos dias remidos pela aprovação no ENCCEJA (fl. 122).<br>Contraminuta apresentada nas fls. 127/135.<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 158/160).<br>É o relatório.<br>O agravo, no entanto, não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a colacionar julgados que não guardam similitude fática com o caso em apreço e, ademais, não são contemporâneos.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante (AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>E nem se pode entender pela existência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Destaco, a propósito:<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.<br>III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA, Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO ENCCEJA. REMIÇÃO ANTERIOR POR ESTUDOS REGULARES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).<br>2. Nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a colacionar julgados que não guardam similitude fática com o caso em apreço e, ademais, não são contemporâneos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Além disso, não se constata flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.