DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE OLIVATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2326042-08.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente em 22/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O mandado prisional está pendente de cumprimento.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 248):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Henrique Olivato, alegando constrangimento ilegal e pleiteando a revogação de sua prisão preventiva. O paciente é investigado por tráfico de drogas, com entorpecentes apreendidos em poder de corréu. A decisão de prisão preventiva baseia-se na quantidade de drogas apreendidas, anotações atribuídas a Rafael, seus maus antecedentes e alegação de fuga.<br>2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, além de reincidência específica do paciente.<br>3. Laudo pericial confirma a caligrafia de Rafael nas anotações do tráfico, e a decisão de prisão não se baseou na suposta fuga, mas na ameaça à ordem pública.<br>4. Ordem denegada.<br>Em suas razões, alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que a recorrente tem condições pessoais favoráveis.<br>Afirma inexistirem fatos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da medida extrema e destaca que os entorpecentes foram apreendidos em poder do corréu.<br>Por fim, sustenta que o laudo grafotécnico acostado à ação penal foi produzido sem o devido contraditório e, portanto, não pode servir de argumento para a imposição da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 195/196, grifei):<br>No dia 01/08/2025, por volta das 17h, na Avenida 06, nº 2225, centro, na cidade de Orlândia-SP, RAFAEL HENRIQUE OLIVATO, agindo em unidade de desígnios com Diogo Meireles Gléria, guardava e mantinha em depósito aproximadamente 35,850kg (trinta e cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas) de "Metil Benzoil Ecgonina" (cocaína), no formato de "crack", acondicionada em 45 tijolos, e 23kg (vinte e três quilos) da mesma substância em 21 tijolos, sem autorização legal, conforme laudos periciais e autos de apreensão acostados.<br>Os elementos constantes dos autos apontam, de forma segura, o envolvimento de RAFAEL HENRIQUE OLIVATO na prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, corroborado pelas circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante de Diogo Meireles Gléria, pela informação e acompanhamento investigativo realizado pela DISE de Ribeirão Preto/SP, bem como pelo relatório de investigação nº 749/2025. Há ainda anotações apreendidas de punho do próprio RAFAEL, demonstrando pagamentos relacionados ao transporte e armazenamento de drogas, pagamento de advogados e envio de valores via token para casas de câmbio que atingiram o montante de R$ 24.156.128,77, denotando a grandeza da atividade criminosa. Após a prisão de seu comparsa, RAFAEL empreendeu fuga, deixando no interior de seu veículo R$ 17.335,00 em espécie, não mais retornando à comarca.<br> .. .<br>No caso dos autos, os fatos narrados e a documentação acostada indicam que o investigado é reiterado na prática de crimes graves contra a saúde pública e, em liberdade, pode continuar a cometer ilícitos, dificultar a colheita de provas, permanecer foragido e frustrar a aplicação da lei penal.<br>Conforme o art. 240, §1º, do CPP, para o deferimento de medidas constritivas deve haver fundadas razões (fumus comissi delicti). No caso, a gravidade dos fatos e a reiteração delitiva demonstram a periculosidade concreta do agente e o periculum libertatis, justificando a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Analisando minuciosamente os fatos descritos não é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Conforme se observa, o agente apresenta alta periculosidade social, colocando em risco a segurança pública; os crimes noticiados são graves, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>As circunstâncias pessoais do agente, ainda, demonstram risco à ordem pública. A certidão de antecedentes criminais evidencia que o investigado é contumaz na prática de graves crimes contra a saúde pública, especialmente tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (fls. 160/166), circunstância que evidencia sua periculosidade concreta e propensão à reiteração delitiva, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Esse somatório de circunstâncias revela, em concreto, comportamento nocivo, ao fomentar a prática de outras condutas criminosas, em flagrante risco à tranquilidade social e à segurança pública, exigindo-se interferência estatal, para garantia da ordem pública.<br>Ao indeferir um dos pedidos de revogação do decreto prisional, ainda consignou o magistrado (e-STJ fls. 14/15):<br>Consta nos autos que o investigado associou-se a Diogo Meireles Gléria e outros indivíduos não identificados para a prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo apreendida expressiva quantidade de drogas, consistente em aproximadamente 35,850 kg de cocaína (na forma de "crack", acondicionada em 45 tijolos) e 23 kg de cocaína (21 tijolos), conforme laudos periciais de fls. 16/19 e 52/55, e autos de exibição e apreensão de fls. 14/15 e 20/25.<br>Ressalte-se, ainda, que o investigado é reincidente e contumaz na prática de crimes graves contra a saúde pública, respondendo por delitos de tráfico e associação para o tráfico, conforme documentos de fls. 160/166 e, em liberdade, pode continuar a cometer ilícitos, dificultar a colheita de provas, permanecer foragido e frustrar a aplicação da lei penal.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fls. 250/251):<br>O estabelecimento comercial (Posto de Molas), identificado pela policial como ponto de tráfico e onde apreendida grande quantidade de entorpecentes quando da prisão em flagrante do corréu, pertence à família de Rafael. E a enorme quantidade de cocaína e crack torna pouco crível a ideia de que o paciente desconhecesse a ocorrência de comércio espúrio no local, ainda mais se se considerar que as investigações apontam que ele mantinha frequente contato com Diogo.<br> .. .<br>Diferentemente do que alega a impetração, há sim nos autos laudo pericial que atesta ser de Rafael a caligrafia aposta nas anotações do tráfico de drogas (fls. 60/68 dos autos originais).<br>Tampouco é fato que a suposta fuga de Rafael tenha embasado o decreto de prisão. Leitura atenta da decisão de fls. 179/182 permite afirmar que a prisão foi decretada para garantir a ordem pública, ameaçada pela liberdade do paciente, reincidente específico, como se pode constatar na folha de antecedentes de fls. 160/166, sempre dos autos originais.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. Segundo o decreto prisional, foram apreendidos mais de 58kg (cinquenta e oito quilos) de cocaína.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Destacou o juiz, ainda, que o paciente possui outras passagens pelos crimes de receptação e desobediência, fato que denota concreto risco de reiteração delitiva.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paci ente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Por fim, a afirmação de que o laudo grafotécnico foi produzido sem o devido contraditório não foi enfrentada pelo aresto combatido.<br>Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das alegações, providência que configuraria indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.<br>3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA