DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Processo n. 7240600-36; 2009.8.13.0024).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, V, da mesma lei, e ainda no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela prática de transporte interestadual de entorpecentes e posse de arma de uso restrito (e-STJ fl. 3).<br>A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fl. 3).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Constrangimento ilegal por erro de fato e valoração indevida da prova, pois não há elementos concretos que vinculem o paciente ao transporte ou domínio da droga e da arma, não tendo sido flagrado com entorpecente, não estando no veículo onde a substância foi localizada e não mantendo contato comprovado com o corréu (e-STJ fl. 3).<br>b) Nulidade do flagrante por ter sido preparado ou provocado, uma vez que o paciente foi artificialmente atraído pela manobra policial após a apreensão da droga e a indução do corréu a realizar ligações, sendo tal modalidade vedada pela Súmula n. 145 do STF. Argumenta que os fatos ocorreram em 2009, sem previsão legal para ação controlada à época, e que a atuação policial violou o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CF), a vedação às provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF), o art. 157 do CPP e o art. 302 do CPP (e-STJ fls. 4/5).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão da liminar, para suspensão imediata da execução penal, diante da ilegalidade do flagrante, da inexistência de situação de flagrância, da ausência de base legal para a técnica po licial utilizada e da nítida violação ao art. 5º, incisos II e LVI, da Constituição Federal (e-STJ fls. 6/7).<br>b) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para:<br>1. Reconhecer a nulidade absoluta do flagrante, por tratar-se de flagrante preparado, tornando ilícitas todas as provas derivadas (e-STJ fl. 7).<br>2. Declarar a nulidade da condenação pelos delitos de tráfico e porte de arma, com o consequente decreto de absolvição do paciente, por inexistência de prova lícita e válida que demonstre autoria ou participação (e-STJ fl. 7).<br>3. Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição total, seja decretada a absolvição específica quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03, diante da completa ausência de lastro probatório que comprove posse, guarda, domínio ou eficiência comprovada da arma apreendida (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular, conforme transcrição na peça recursal (e-STJ fl. 4):<br>"..sendo certo que, apesar de não ter sido efetuado disparos com o armamento, sua eficiência for atestada, diante da inspeção de "seus mecanismos essenciais ofensivos, de disparo, repetição e extração".."<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/19):<br>Ao contrário do aduzido pela d. defesa, não houve violação dos lacres. Da j leitura das informações de f. 60, houve, apenas, um equívoco na numeração de três dos 19 lacres constantes às f. 23.<br>Importante ressaltar, ainda, que, conforrçna,muito bem ponderado pela d. Procuradoria-Geral de JusHça/f 390, "ainda que a referida troca na numeração pudesse de alguma forma elidir a perícia realizada nesses três sacos, haveria ainda uma enorme quantidade de outros em que a perícia acusou positivamente a natureza entorpecente e ilícita do material apreendido."<br>Logo, no caso em exame, constata-se que além de haver lastro probatório mínimo a embasar a denúncia, o Ministério Público, após qualificar os acusados, narrou a contento os fatos delituosos. Descreveu de forma satisfatória a maneira de execução dos crimes supostamente praticados pelos réus. Ao final, capitulou os delitos, apresentando por último o rol das testemunhas.<br>Nesses termos, constato que a exordial acusatória, além de ter correspondido às exigências contidas no artigo 41 do CPP, também possibilitou aos acusados a defesa técnica. Destarte, não há nenhuma nulidade a macular a denúncia, razão pela qual rejeito a preliminar.<br>Em outra preliminar, aduz o apelante Sady José a nulidade do processo, a partir da audiência de instrução e julgamento, em face da ausência de realização devida de estudo da vida pregressa, vez que se limitou às respostas de um questionário padrão, o que violaria o disposto no art. 52, p. u., I, da Lei 11.343/06.<br>Alega que tal medida é de extrema necessidade para se provar que o apelante não teve qualquer conduta ilícita, o que poderia influir na eventual fixação da pena ou de outros benefícios legais, causando-lhe franco prejuízo e ferindo o inciso LV do art. 5 da Constituição Federal.<br>Importante ressaltar que o estudo da vida pregressa dos acusados foi feita, conforme se vê às f. 31 e f. 37.<br>Conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. E considerando que o primeiro apelante não demonstrou o prejuízo advindo da realização do estudo da vida pregressa<br>Ademais, supostas irregularidades verificadas no inquérito não se projetam na ação penal, principalmente pela natureza informativa e não probatória do procedimento.<br>Quanto ao mérito, considerando a compatibilidade das teses apresentadas, passo à análise conjunta dos apelos.<br>No tocante à absolvição pelo delito de porte de arma, em face da ausência de prova da materialidade, razão não assiste à defesa.<br>Isso porque, embora o exame pericial tenha sido realizado sem o disparo de projétil, vez que as alterações estruturais efetuadas na arma não garantiam a segurança do operador, houve a análise dos mecanismos de funcionamento do fuzil, tendo os peritos atestado a sua aptidão à realização de disparos.<br>Destarte, da leitura do laudo de f. 140/143 não resta dúvida de que a arma apreendida era capaz de ofender a integridade física de alguém.<br>Ainda que assim não fosse, além do fuzil, foram apreendidos também 12 cartuchos, de calibres diversos, e, devidamente testados, todos apresentaram deflagração normal. E, tais artefatos, por si sós, já são suficientes para configurar o delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/03.<br>Assim, a materialidade do delito de porte de arma de uso restrito está devidamente comprovada pelo auto de apreensão, f. 18, e laudo de eficiência da arma, f. 140/143.<br>A materialidade do delito de tráfico de drogas também se mostra inconteste, conforme demonstram o APFD, f. 06/15, o auto de apreensão, f. 18, o laudo preliminar da droga, f. 22/23, o exame toxicológico definitivo, f. 56/60, tudo em perfeita harmonia com as demais provas constantes dos autos.<br>Constrangimento ilegal por erro de fato e valoração indevida da prova<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando erro de fato e valoração indevida da prova, ao afirmar a ausência de elementos concretos que vinculariam o paciente ao transporte ou domínio da droga e da arma. Alega, especificamente, que o paciente não foi flagrado na posse de entorpecente, não estava no veículo onde a substância foi localizada e não mantinha contato comprovado com o corréu.<br>Contudo, a análise da existência ou não de tais vínculos e a eventual desconstituição das premissas fáticas que levaram à condenação demandariam um extenso revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na via estreita do writ.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a):<br>Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016).<br>2. Sobre a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação pelo delito de corrupção passiva, consigne-se que demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório a desconstituição das 25 averiguações funcionais instauradas em desfavor do agravante, bem como das planilhas apreendidas em sua residência que demonstraram o recebimento de vantagens indevidas para que não praticasse atos de ofício na repressão de jogos de azar ou de traficância de entorpecentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.351/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.<br>2. Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.<br>Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.<br>3. A Corte de origem consignou, quanto à nulidade decorrente da ausência de exame de corpo de delito e da não realização de perícia no áudio acostado aos autos pela acusação: (i) que a exigência do artigo 158 do CPP não se aplica ao caso, por ser o crime de ameaça formal; (ii) a preclusão da questão. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência da nulidade, nada falando acerca da preclusão da questão. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Nulidade do flagrante por ser preparado ou provocado<br>A tese de nulidade do flagrante, sob o argumento de que teria sido preparado ou provocado por manobra policial, artificialmente atraindo o paciente após a apreensão da droga e indução do corréu a realizar ligações, invoca a Súmula n. 145 do STF. A defesa alega, ainda, que os fatos ocorreram em 2009, sem previsão legal para ação controlada à época, e que a atuação policial violou os princípios da legalidade estrita (art. 5º, II, CF) e da vedação às provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF), bem como os arts. 157 e 302 do Código de Processo Penal.<br>No entanto, a verificação da ocorrência de flagrante preparado ou provocado, bem como a análise da conformidade da conduta policial com a legalidade, demandam aprofundada incursão e reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a prisão e a investigação. A confrontação das versões e a nova análise dos elementos probatórios, para concluir pela alegada nulidade, mostram-se inviáveis nesta via recursal, que não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. DIVERGÊNCIA DE VERSÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do recorrente. Ademais, foi indeferido o pedido de trancamento da ação penal, ante a inexistência de nulidade, de manifesta inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; se é válida a busca domiciliar realizada mediante alegado consentimento da moradora; se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de ensejar nulidade; e se estão presentes os requisitos legais da denúncia e o suporte probatório mínimo à ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como a circunstâncias que permeiam o crime, além da periculosidade social do recorrente, diante das informações de seu comportamento violento junto da comunidade local, o que, inclusive, teria levado pessoas a se recusarem a prestar depoimento perante a autoridade policial, por medo de represálias. No tocante às premissas fáticas abordadas pelas instâncias ordinárias, inviável conclusão diversa, pois inadmissível o reexame do acervo fático-probatório na via eleita.<br>4. A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhida, uma vez que consta nos autos informação de que o ingresso foi autorizado pela companheira do investigado, na presença de advogados, e que a falta de autorização alegada pela defesa diante da negativa da moradora na fase judicial ainda seria objeto de instrução criminal. A solução da existência de versões conflitantes sobre o consentimento demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A tese de quebra da cadeia de custódia também não se sustenta, pois não há nos autos elementos concretos que evidenciem adulteração ou irregularidade na preservação da prova. A alegação de nulidade em abstrato não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP).<br>6. Inexistente inépcia da denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>7. Da mesma forma, não se verifica ausência de justa causa, uma vez que a denúncia está amparada em elementos de prova mínimos colhidos na fase inquisitorial, não sendo possível reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a inexistência de autoria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 2. A validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial exige análise do consentimento prestado e, havendo controvérsia fática sobre sua existência que ainda será objeto de instrução criminal, é incabível exame aprofundado na via do habeas corpus. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação. 4. A denúncia que descreve os fatos, indica os indícios de autoria e materialidade e permite o exercício da defesa não é inepta. 5. A justa causa para a ação penal está presente quando há suporte probatório mínimo nos autos, sendo incabível o trancamento da ação na ausência de flagrante ilegalidade.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313, 563 e 158-A a 158-F; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, HC 846.497/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no RHC 182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/5/2024;<br>STJ, AgRg no RHC 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no HC 748.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022.<br>(AgRg no RHC n. 208.857/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO PERÍODO NOTURNO. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 06:00 HORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado ainda no período noturno, a defesa informou que a diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão teve início às 5h15min, sendo reduzido o interregno que separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja luminosidade), seria permitida a realização da determinação judicial.<br>2. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).<br>3. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de aproximadamente 45 minutos em relação ao horário de início das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto, inviável o reconhecimento da ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente sede.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA