DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI SILVA CARDOSO DE SANTANA contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 2321694-44.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu medida liminar.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, II, do Código Penal), e de extorsão majorada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal).<br>A denúncia foi recebida e, na mesma oportunidade, decretou-se a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Segundo a inicial deste writ, o mandado teria sido cumprido em 19/09/2025, quando o paciente se encontrava em férias no Estado de Pernambuco.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, predicados pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, paternidade e atividade empresarial) e suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se verificava ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável, recomendando aguardar informações da autoridade apontada como coatora, e ressaltando a necessidade de respeito ao princípio da colegialidade (e-STJ fls. 986/987).<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, que os indícios de autoria são frágeis, pois a vinculação do paciente a veículo GM/Corsa preto seria irrelevante (modelo comum), sem individualização segura. Acrescemta que dados de geolocalização (ERBs) demonstrariam que o paciente estava no litoral paulista nos dias do crime.<br>Afirma que eventual vinculação de IP à linha da vítima poderia decorrer de uso de rede por terceiros ou manipulação maliciosa. Defende que haveria uso indevido de dados pessoais para abertura de conta bancária em nome do paciente, com imagem que não corresponderia à sua.<br>Afirma, ademais, que o paciente é primário, possui residência fixa, é pai e empresário, e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.<br>Com efeito, na hipótese vertente, consignou o eminente Relator, (e-STJ in verbis fls. 63/65):<br>No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 535/537):<br>Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 1º).<br>Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso<br>apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o requerido reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência  havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do requerido ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313, caput e § 1º).<br>Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de roubo majorado e extorsão qualificada, cuja soma da pena privativa de liberdade ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre o réu.<br>Ressalte-se, nesse tocante, a detalhada investigação e a individualização de condutas no relatório de fls. 336/351, sendo que PETERSON e LEONARDO receberam valores da vítima enquanto ela ainda estava em cativeiro; o número de telefone que manteve conversas sobre contas bancárias com sequestradores- através do celular da vítima- está em nome de ALEXANDRE, bem como a internet utilizada pelo número, o serviço de internet também vinculou VANDERELEI, que ainda é proprietário de um veículo do mesmo modelo que abordou a vítima e, por fim, THALLES seria o possuidor do telefone que atraiu a vítima para o suposto encontro.<br>Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que<br>estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito" ( )<br>"praticado pelo réu, demonstrando-se que a conduta delitiva, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade.<br>Nesse ponto, destaco que a conduta delitiva do réu é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram delito de roubo majorado e extorsão qualificada, com o uso de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima por aproximadamente 24 horas, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva, demonstra sua personalidade voltada à criminalidade e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu.<br>A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do réu nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e as vítimas, de modo que se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório.<br>Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhe imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal.<br>Por fim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delito de acentuada gravidade concreta.<br>Diante disso, e considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei nº<br>12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à "gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (artigo 282, Inciso II, do Código de Processo Penal), forçoso se faz concluir que, à exceção da prisão preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública e resguardar a persecução penal.<br>Não é demais dizer, ainda, que a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina dos agentes durante o trâmite do processo, pressupõe sejam eles responsáveis e merecedores de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com as que se denotam das informações coletadas nos autos. ( )<br>Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso 1, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de VANDERLEI SILVA CARDOSO DE SANTANA, ALEXANDRE ALBINO DA SILVA, THALLES GEOVANE DE SOUZA NUNES, PETERSON CRISTIAN DE JESUS SOUZA e LEONARDO DE SOUZA FONTES, devidamente qualificado(s) nos autos.<br>Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 986/987):<br>Neste estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ.<br>Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual.<br>Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 530/534 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica.<br>Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.<br>Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>No caso, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Além disso, em princípio, a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta da conduta.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Entendo, portanto, não ser caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA