DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE BENEDITA FRAUSINO SANCHES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS COMO "CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DEVIDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE COMPROVAM A ADESÃO PAIA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL (RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO). CABIMENTO. QUANTIA FIXADA VISANDO A REPARAÇÃO (RS 5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à necessidade de reconhecimento do termo inicial da correção monetária dos danos materiais desde a data de cada desconto indevido, em razão de descontos bancários realizados sem consentimento da ora recorrente. Argumenta que:<br>O objeto da presente demanda restringe-se na declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução dos valores indevidamente descontados de forma corrigida e em dobro bem como a condenação em danos morais.<br> .. <br>Em que pese o brilhantismo da r. sentença, a MM Juíza a quo se equivocou ao estabelecer como termo inicial para a correção monetária dos danos materiais a data do ajuizamento da presente e dos juros dos danos materiais e morais a data da citação.<br>Assim, tendo em vista que este C. STJ já se manifestou, em sede de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.056.885/SP e 1.112.524/DF, no sentido de que a discussão sobre o termo inicial para contagem dos juros moratórios representa matéria de ordem pública, não restou alternativa a parte Recorrente senão a oposição de Embargos declaratórios para sanar o equívoco, contudo apesar de acolhido e provido, manteve os termos da condenação.<br>De fato, o v. acórdão possui equívocos que precisam por demais serem objetos de reforma, uma vez que contraria norma legal vigente, com fulcro em jurisprudência e entendimentos recentes.<br> .. <br>Portanto, pelo exposto, a irresignação se resume ao seguinte:<br>- O termo inicial da correção monetária dos danos materiais deveria ser da data de cada desconto indevido <br>- O termo inicial dos juros quanto ao valor a ser restituído pela cobrança indevida deveria ser da data de cada desconto indevido para os danos materiais e da data do primeiro desconto indevido para os danos morais <br>Com efeito, vê-se que se encontra instalada a controvérsia sobre a correta aplicação ao caso concreto, sendo de rigor uma nova análise, para que seja esclarecida essas questões abordadas. (fl. 167)<br> .. <br>Verifica-se que na r. sentença e no v. acórdão foi deixado de designar o marco inicial da correção monetária para os danos materiais.<br>Pois bem, seguindo a orientação da Súmula nº 43 do STJ aplica-se como marco inicial para a correção monetária dos danos materiais a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto, vejamos:<br> .. <br>Diante dos esclarecimentos supra, serve o presente para que seja reformada o v. acórdão nessa questão, com a incidência da correção monetária dos danos materiais para a partir da data de cada desconto indevido. (fl. 169)<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do fundamento constitucional, a parte recorrente assinala vulneração e divergência de interpretação dos arts. 398 do Código Civil e 386 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação dos juros moratórios, em danos materiais e morais, a partir do evento danoso, em razão da responsabilização extracontratual decorrente dos descontos indevidos realizados sem contratação válida. Traz a seguinte argumentação:<br>Foi estabelecido como termo inicial para a contagem dos juros nos danos materiais e morais a data da citação.<br>Pois bem, acreditando no bom senso que norteia as decisões desta Suprema Corte na aplicação da lei, tal entendimento merece ser reformado como medida de justiça para estabelecer o termo inicial dos juros de mora dos valores referentes aos danos morais (em caso de provimento) e materiais para a partir do evento danoso. (fl. 169)<br>  <br>Assim, tendo em vista a declaração de inexistência de relação jurídica, cuida-se de responsabilidade extracontratual, sendo, pois, incontornável a contagem dos juros moratórios a partir do dano-evento. Portanto, tendo em vista os termos expostos, requer a reforma do v. acórdão para que seja aplicado os juros de mora dos danos materiais, a partir da data de cada desconto indevido e dos danos morais a partir do evento danoso (primeiro desconto). (fl. 173)<br> .. <br>Assim, tendo em vista a declaração de inexistência de relação jurídica, cuida-se de responsabilidade extracontratual, sendo, pois, incontornável a contagem dos juros moratórios a partir do dano-evento.<br>Portanto, tendo em vista os termos expostos, requer a reforma do v. acórdão para que seja aplicado os juros de mora dos danos materiais, a partir da data de cada desconto indevido e dos danos morais a partir do evento danoso (primeiro desconto). (fl. 173)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, quanto à primeira e à segunda controvérsias pela alínea "c", verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, quanto à segunda controvérsia pela alínea "a", não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA