DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JOSEANY HELIZABETH DIAS CARVALHO DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JOSEANY HELIZABETH DIAS CARVALHO DE SOUZA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal a quo; porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007.<br>No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.5.2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 25.08.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a tempestividade, permanecendo o vício quanto ao preparo, porquanto limitou-se a afirmar que lhe fora concedido o direito de pleitear sob o benefício do pagamento de custas ao final.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA