DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZULEIDE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n. 8045641-51.2023.8.05.0001.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.3432006. A pena foi fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa.<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena pecuniária para 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que a condenação definitiva aferida para agravar a pena na segunda fase da dosimetria não está apta a caracterizar a reincidência, pois alcançada pelo tempo depurador.<br>Alega que entre a concessão do livramento condicional e o novo crime transcorreu período superior a cinco anos, e, Considerando que o livramento condicional integra o cumprimento da pena e que seu período de prova é computado para fins de depuração da reincidência, não mais poderia a condenação anterior servir como fundamento para agravante de reincidência na nova condenação (fl. 7).<br>Argumenta que, com o afastamento da agravante da reincidência, a paciente preenche os requisitos para ser beneficiada com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a concessão da prisão domiciliar ou a colocação da paciente no regime semiaberto. No mérito, pleiteia a readequação da dosimetria e a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à tese de que a condenação definitiva aferida para agravar a pena na segunda fase da dosimetria não está apta a caracterizar a reincidência, pois alcançada pelo tempo depurador, em razão do decurso do lapso temporal entre a concessão do livramento condicional e a prática do novo delito, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>No mais, quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de maus antecedentes ou de reincidência são fundamentos idôneos e suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Tais elementos (maus antecedentes e reincidência) obstam o preenchimento dos requisitos legais cumulativos (primariedade e bons antecedentes) e, ademais, indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício.<br>No caso, sendo a paciente reincidente, não há ilegalidade no afastamento do redutor.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.518.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; sem grifos no original.)<br>Por fim, o regime prisional inicial fechado também deve ser preservado, em razão do quantum da pena estabelecida, da reincidência da acusada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,97 G DE CRACK E 7,58 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PO SSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A questão levantada sobre o cerceamento de defesa do paciente não foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede seu conhecimento por esta Casa.<br>2. A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por outros elementos probatórios, como laudos de constatação provisórios, conforme jurisprudência do STJ.<br>3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada (superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 884.945/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA